TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801607-98.2020.8.18.0143
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RECORRIDO: KAROLINNY LAIDY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OFERECIMENTO DE VALE COMPRAS. REEMBOLSO PREFERIDO PELA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO PRODUTO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801607-98.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RECORRIDO: KAROLINNY LAIDY DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou a compra de um produto na internet por meio do site da requerida, NETSHOES (NS2.COM INTERNET S.A.), e foi surpreendida com a não entrega daquele, razão pela qual pretende a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR a requerida, a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR, ainda, a requerida a DEVOLUÇÃO EM DOBRO valor pago, perfazendo a quantia R$ 324,12 (trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se o presente caso de pretensão indenizatória ajuizada por consumidora em face de fornecedora de bens motivada pela não entrega de um produto adquirido por meio do sítio eletrônico desta última, o que, segundo afirma a consumidora na inicial, ocasionou-lhe danos de natureza material e moral.
A parte recorrente/requerida, por sua vez, afirma que atuou sempre com boa-fé em relação ao seu cliente e que não lhe causou nenhum dano, uma vez que o produto somente não foi entregue por uma “reversão no estoque” e que ofereceu à recorrida um vale-compras referente valor do produto (R$ 162,06) no seu sítio eletrônico. Como prova, juntou telas do seu sistema interno no corpo da contestação (ID. 6172927).
Nesta esteira, verifico ser incontroverso que o produto realmente não foi entregue à consumidora, consistindo no cerne da controvérsia posta em juízo a existência ou não de danos em virtude do cancelamento unilateral da compra.
No que concerne ao pedido de restituição do valor pago pela compra posteriormente cancelada, agiu com acerto o juízo de origem, uma vez que o consumidor que teve o seu pedido cancelado unilateralmente por conta de problemas no estoque, sem que houvesse nenhuma restrição nesse sentido no momento da compra, não é obrigado a aceitar como solução do problema o recebimento de um vale compras, cabendo a ele optar também por receber o reembolso do valor pago, tal como pretendido na sua petição inicial, sob pena de afronta a todo o sistema legal de proteção do consumidor. Inteligência do artigo 35 do CDC.
Contudo, no meu entendimento, o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que, ainda que não se negue o aborrecimento do cancelamento da compra feita pela consumidora, a relação jurídica constituída entre as partes se deu de forma legítima, assim como o pagamento do produto, o qual foi confirmado em momento anterior à constatação do problema de estoque que gerou o cancelamento da compra, de forma que não há como enquadrar a situação em “cobrança indevida”.
Ademais, cabe ainda ser reconhecida a conduta da recorrente de disponibilizar o vale compras à recorrida após o cancelamento da compra, bem como de não causar obstáculos à resolução do problema causado, fatores estes que não se coadunam com a sanção prevista no dispositivo legal supracitado.
No mesmo sentido, colho da jurisprudência o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS". AUTOR QUE ADQUIRIU, PELA INTERNET, UMA CANELEIRA E, POSTERIORMENTE, VEIO A SER INFORMADO DA AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXACERBA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS RELATIVAS À NECESSIDADE DO BEM. "O ser humano está sujeito a situações adversas, diaadia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa". (TJ-SC - AC: 03008961720168240017 Dionísio Cerqueira 0300896-17.2016.8.24.0017, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil).
Destarte, a restituição do valor pago pela consumidora deverá ser feito de forma simples, devidamente atualizado.
Já em relação aos danos morais, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de causar ao consumidor danos de natureza extrapatrimonial. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Assim, considerando que a parte autora/recorrida visa o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, caberia a ela a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu ao longo do processo, já que a única prova que apresentou no processo se limitou ao histórico da compra do produto.
Desta forma, não havendo a comprovação dos danos alegados, a sua improcedência é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença para determinar que a restituição do valor pago pela consumidora seja feita na modalidade simples, não dobrada, e para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0801607-98.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorNS2.COM INTERNET S.A.
RéuKAROLINNY LAIDY DE SOUSA
Publicação06/05/2024