Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0110499-90.2011.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0110499-90.2011.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0110499-90.2011.8.18.0001

RECORRENTE: GILVAN RODRIGUES MONTEIRO

 

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0110499-90.2011.8.18.0001
RECORRENTE: GILVAN RODRIGUES MONTEIRO 
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.

Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, a  má prestação do serviço da empresa recorrida, que insistia em não respeitar o direito da consumidora em usufruir do serviço contratado da forma contratada.  Por fim, requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0110499-90.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GILVAN RODRIGUES MONTEIRO

Réu

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Publicação

03/06/2024