TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010186-51.2017.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RECORRIDO: RAIMUNDA DAS MERCES PINHEIRO DE OLIVEIRA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. JUNTADA DE DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE FATURA CONFIRMANDO O SAQUE DO VALOR PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença, ID 10034991, Pág. 104/109, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Raimunda das Mercês Pinheiro de Oliveira da Fonseca em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o promovido, referente ao CARTÃO DE CRÉDITO nº 850910522-01; condenar o promovido a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pela autora a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato nº 850910522-01, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. O valor deverá ser corrigido pela média do INPC a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários, face o disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 10034996, aduzindo, em síntese: inexistência de ilícito ou fraude nos atos praticados pela recorrente; ausência de análise do conjunto probatório pelo magistrado de primeira instância; dos danos materiais - impossibilidade de devolução; descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; danos morais não comprovados. Por fim, requer a procedência do recurso com a improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 10035223.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0010186-51.2017.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDA DAS MERCES PINHEIRO DE OLIVEIRA FONSECA
Publicação08/05/2024