TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-44.2009.8.18.0071
APELANTE: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VACINAÇÃO. FEBRE AFTOSA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou provado que a parte ré não tinha promovido a vacinação de seu rebanho contra febre aftosa, cumprindo com a referida obrigação somente depois de prolatada a decisão que deferiu o pedido liminar para exatamente determinar aos réus a devida vacinação contra febre aftosa de seus rebanhos de gado bovino. 2. Acertada a extinção da demanda, com resolução de mérito, acolhendo o pedido formulado na inicial, que ocorrera com a confirmação, em sentença, da tutela antecipada outrora deferida. 3. Não se configura julgamento fora dos limites da lide, vez que o juízo a quo apenas concedeu prestação jurisdicional na forma postulada na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Secretária
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDMILSON ALVES DE CARVALHO e MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO contra sentença que julgou procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado.
A sentença recorrida tem o dispositivo seguinte:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para confirmar a tutela antecipada de natureza satisfativa de fls. 22-23, para DETERMINAR, inclusive, que os requeridos vacinem seus rebanhos bovinos, durante as campanhas oficiais de vacinação.
Diante do princípio da causalidade, as custas devem ficar a cargo dos réus.
Sem honorários, uma vez que a demanda foi proposta pelo MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o próprio Ministério Público Estadual solicitou, em requerimento formulado em março de 2019, a extinção da ação sem resolução de mérito; os apelantes deveriam ter sido intimados acerca da concordância ou não do pedido de extinção do feito formulado pelo Ministério Público Estadual, contudo, foram surpreendidos com a sentença de mérito ora atacada; ocorreu julgamento ultra petita, diante da determinação aos apelantes para vacinar seus rebanhos em todas as campanhas oficiais de vacinação, que sequer foi objeto da demanda. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, diante do pedido de desistência do Ministério Público Estadual. Subsidiariamente, que seja excluída da condenação a obrigação referente às demais campanhas oficiais de vacinação, eis que a ação tinha como objeto a vacinação do rebanho dos apelantes contra a febre aftosa daquele período mencionado na exordial.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
Ratifico o conhecimento do apelo, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, em que pese as razões recursais, correta a sentença de procedência.
Conforme relatado, o magistrado a quo, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, acolheu o pedido do Ministério Público Estadual para determinar, inclusive, que os requeridos, ora apelantes, vacinem seus rebanhos bovinos, contra febre aftosa, durante as campanhas oficiais de vacinação.
Inconformados, alegam os recorrentes que: o próprio Ministério Público Estadual solicitou a extinção da ação sem resolução de mérito; os apelantes deveriam ter sido intimados acerca da concordância ou não do pedido de extinção do feito formulado pelo Ministério Público Estadual, contudo, foram surpreendidos com a sentença de mérito ora atacada; ocorreu julgamento ultra petita, diante da determinação aos apelantes para vacinar seus rebanhos em todas as campanhas oficiais de vacinação, que sequer foi objeto da demanda.
Pois bem. Referida irresignação não merece prosperar. É o que restará demonstrado a seguir.
Em análise dos autos, infere-se que não existe pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Em verdade, houve pedido de extinção da ação motivado pelo cumprimento da liminar outrora deferida, consoante se infere da manifestação do Ministério Público Estadual de ID 7533100 - Pág. 37/38, cuja parte segue transcrita:
“[...]
Devidamente citados os requeridos informaram que foram vacinados e certificadas as 1610 (um mil, seiscentos e dez) cabeça de gado da Fazenda Santa Paz de propriedade de Edmilson Alves de Carvalho e as 1400 (mil e quatrocentos) cabeças de gado da Fazenda Angico Seco de propriedade da senhora Maria José Campelo de Carvalho.
Às fls. 60, consta que o senhor José Elias Miranda Batista, Coordenador da Adapi, da cidade de Castelo do Piauí, informou que os requeridos EDMILSON ALVES DE CARVALHO e MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO, cumpriram com as suas obrigações contidas na peça de ingresso de fls. 02/15.
Dessa forma, este Órgão Ministerial requer que seja extinta a presente ação.”
Da inicial, extrai-se que pleiteou o Ministério Público Estadual:
“sejam, nos termos do art. 273, I do CPC, antecipados os efeitos finais da tutela a ser requerida no mérito, devendo ser determinado aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a devida vacinação contra febre aftosa de seus rebanhos de gado bovino bem corno a respectiva certificação desta vacinação junto à ADAPI;"
No decisum de ID 7533099 - Pág. 22, em 26/11/2009, o pedido liminar foi deferido pelo magistrado de origem, na forma seguinte:
“[...]
Considerando os argumentos e os documentos atrelados na petição inicial, mormente os de fls. 16/18, defiro a antecipação de tutela nos termos do Art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, e determino o seguinte:
a) que os demandados vacinem o seu rebanho bovino, no total de 1.610 (um mil e seiscentos e dez) animais da Fazenda Santa Paz e 900 (novecentos) da Fazenda Angico Seco, ambas no Município de Assunção do Piauí, neste Estado, contra a febre aftosa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados das citações, sob pena de multa diária por atraso, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o cumprimento espontâneo (CPC, Art. 461), devendo os requeridos entrarem em contato com o Senhor JOSÉ ANTONIO FILHO, Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI, situada na Rua 19 de Novembro, 1980, bairro Morro da Esperança, CEP. 64002-540, Fax (86) 3221-7142, Teresina - Piauí, para, em conjunto, serem auxiliados no processo de vacinação e recebam a certificação da ADAPI;
[...]”
Ato contínuo, constata-se o comparecimento da parte ré aos autos, juntando contestação e documentos, com destaque à certificação de vacinação contra a febre aftosa, datada de 09/12/2009, conforme faz prova documentação de ID 7533099 - Págs. 39 e 41.
Logo após, verifica-se constar no feito, ID 7533100 - Pág. 12, certidão da Secretária da Vara no sentido de que o Coordenador da ADAPI compareceu em Secretaria e afirmou que os réus cumpriram com as suas obrigações contidas na peça de ingresso.
Nesse cenário, o magistrado sentenciante deu à causa a mais acertada solução.
Restou provado que a parte ré não tinha promovido a vacinação de seu rebanho contra febre aftosa, cumprindo com a referida obrigação somente depois de prolatada a decisão que deferiu o pedido liminar para exatamente determinar aos réus a devida vacinação contra febre aftosa de seus rebanhos de gado bovino.
Assim, acertada a extinção da demanda, com resolução de mérito, acolhendo o pedido formulado na inicial, que ocorrera com a confirmação, em sentença, da tutela antecipada outrora deferida.
Quanto a tese de julgamento extra petita, também sem razão os apelantes.
Na inicial, no ID 7533099 - Pág. 14, existe claro e evidente pedido do autor para que os réus vacinem, contra febre aftosa, seus rebanhos de gado bovino, regularmente durante as campanhas oficiais de vacinação, consoante se infere do segmento seguinte:
“seja confirmada a antecipação tutelar retro requerida, caso deferida, devendo ainda, uma vez não antecipados os efeitos finais da tutela em foco, ser determinado que os réus vacinem, contra febre aftosa, seus rebanhos de gado bovino, regularmente durante as campanhas oficiais de vacinação, ação esta que deverá ser certificada junto ao órgão competente, qual seja, ADAPI — Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí no prazo legal, fixando-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contra o réu que inadimplir referida obrigação legal;”
Portanto, no caso em apreço, não se configura julgamento fora dos limites da lide, vez que o juízo a quo apenas concedeu prestação jurisdicional na forma postulada na petição inicial.
Com essas razões, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000029-44.2009.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIMILSON ALVES DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2024