Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805987-59.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805987-59.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805987-59.2022.8.18.0026

APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805987-59.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IVONETE DE ALMEIDA RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juiz Da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A

Na sentença recorrida (id nº 13161477), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial.

Em suas razões recursais de apelação (id nº 13161479), a Apelante/autora alega em síntese irregularidade na contratação. Afirma que o banco demandado não juntou o contrato e o TED. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a sentença e seja julgado procedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões (id nº 13637360), a apelada requer o não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

            I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

 II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 000023071763, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a apelante/autora aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco apelado/requerido.

Ocorre que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a Apelante se insurge, qual seja, o contrato 000023071763, foi excluído do sistema de consignações (ID 13161159), pelo próprio Banco Apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do ora Apelante em decorrência do referido contrato.

Dito de outra forma, o contrato foi excluído dos proventos da Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Apelante.

Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.

 

É o que se vê das seguintes ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

 

Por estas razões expostas, entendo que o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0805987-59.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVONETE DE ALMEIDA RODRIGUES

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

26/03/2024