Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801353-89.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não é pessoa analfabeta, razão pela qual a supramencionada formalidade é incabível. 3. Já no que concerne à atualidade da procuração, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório. 4. Outrossim, a procuração “ad judicia” trazida pela Recorrente é de apenas dois meses antes do ajuizamento da ação, estando, portanto atualizada. 5. No que toca à atualidade do comprovante de residência, inócua a ordem do juízo primevo, considerando-se que a Apelante anexou comprovante de endereço datado do mês anterior ao ajuizamento da ação, isto é, que atende ao comando judicial. 6. Já quanto à exigência de que esse comprovante seja em nome próprio, tal determinação consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente. 7. Salienta-se, inclusive, que o comprovante acostado na inicial está em nome do filho da Apelante e que o vínculo de filiação foi devidamente demonstrado, o que reforça a ausência de indícios de atuação abusiva. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801353-89.2022.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801353-89.2022.8.18.0100

APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não é pessoa analfabeta, razão pela qual a supramencionada formalidade é incabível. 3. Já no que concerne à atualidade da procuração, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório. 4. Outrossim, a procuração “ad judicia” trazida pela Recorrente é de apenas dois meses antes do ajuizamento da ação, estando, portanto atualizada. 5. No que toca à atualidade do comprovante de residência, inócua a ordem do juízo primevo, considerando-se que a Apelante anexou comprovante de endereço datado do mês anterior ao ajuizamento da ação, isto é, que atende ao comando judicial. 6. Já quanto à exigência de que esse comprovante seja em nome próprio, tal determinação consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente. 7. Salienta-se, inclusive, que o comprovante acostado na inicial está em nome do filho da Apelante e que o vínculo de filiação foi devidamente demonstrado, o que reforça a ausência de indícios de atuação abusiva. 8. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12518978) interposta por Iracema Alves Estrela em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel EmídioPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamento S.A.


Na sentença vergastada (ID 12518973), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação judicial de emenda a inicial.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.” Aduziu que, portanto, não seria necessário que a sua procuração fosse firmada por instrumento público.


A Apelante também afirmou que “o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial”; e que “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência”. Requereu a anulação da sentença, sustentando que “os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes”, e que foi “devidamente delimitada a controvérsia na exordial”.


Em contrarrazões (ID 12518983), o Banco Bradesco Financiamentos S.A defendeu que “A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte apelante não atendida pelo apelado caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir”. Declarou que não houve defeito na prestação do seu serviço, e que “O contrato foi pago e não consta devolução”. Disse, por fim, que, como nenhum ilícito civil pode lhe ser atribuído, não cabe sua responsabilização civil por qualquer dano.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14742729).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM FIRMA RECONHECIDA


No que toca à procuração outorgada por pessoa analfabeta, entende a jurisprudência que, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), é suficiente, para sua validade, que essa seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público.


Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não é pessoa analfabeta, razão pela qual a supramencionada formalidade é incabível.


Já no que concerne à atualidade da procuração, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração.


Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada.

(TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)


Outrossim, a procuração “ad judicia” trazida pela Recorrente é de apenas dois meses antes do ajuizamento da ação, estando, portanto atualizada.


Desse modo, merece prosperar o pedido constante do recurso de que sejam afastadas as mencionadas exigências.


II DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO


O magistrado de origem, em despacho ID 12518969, determinou ainda que a parte autora juntasse “comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.”


No que toca à atualidade do comprovante de residência, inócua a ordem do juízo primevo, considerando-se que a Apelante anexou comprovante de endereço datado do mês anterior ao ajuizamento da ação, isto é, que atende ao comando judicial.


Já quanto à exigência de que esse comprovante seja em nome próprio, tal determinação consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.


Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


Salienta-se, inclusive, que o comprovante acostado na inicial está em nome do filho da Sra. Iracema Alves e que o vínculo de filiação foi devidamente demonstrado, o que reforça a ausência de indícios de atuação abusiva (ID 12518966 fls. 4-6).


Destarte, é descabido o indeferimento da inicial sob os discutidos fundamentos, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


III – DISPOSITIVO.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Iracema Alves Estrela, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências de juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública e de comprovante de residência atual em nome da Autora. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Iracema Alves Estrela, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências de juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública e de comprovante de residência atual em nome da Autora. Determinar ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801353-89.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA ALVES ESTRELA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/04/2024