
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750406-71.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
IMPETRANTE: BANCO PAN S.A.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA- SUDESTE - ANEXO I, CEUT
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO PAN S.A. contra ATO DO JUIZ DE DIREITO JORGE DA COSTA VELOSO E FORTES DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, em face de decisão que DEFERIU medida liminar, determinando que o Banco impetrante se abstivesse de cobrar o empréstimo existente em nome do autor, com valor de parcela R$610,30 (seiscentos e dez reais e trinta centavos), com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em face disso, requer, liminarmente, a invalidação da decisão que fixou multa diária para o caso de descumprimento da decisão interlocutória proferida, em desfavor do impetrante. Ao final, pleiteia a reforma da decisão liminar deferida.
É o breve relatório.
DECIDE-SE.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pois bem.
É importante ressaltar, a priori, que, via de regra, não é admitida a interposição do mandamus para questionar atos praticados por membros do Poder Judiciário, já que existem outros recursos cabíveis, como o recurso inominado no âmbito dos juizados especiais. Nessa toada, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF dispõem o seguinte:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Acontece que, a fim de garantir a eficácia da referida ação mandamental prevista no rol de direitos fundamentais do art. 5º da CF/88, especialmente, nas situações em que inexiste previsão legal de algum recurso do qual o demandante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandamus, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Nesse sentido, reproduzo aqui o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. No específico caso dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do mandado de segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia ou manifesta desconformidade do decisum vergastado com o ordenamento jurídico, situação que não se verifica no caso em debate. 2. Admite-se a utilização de mandado de segurança para os casos em que não caiba interposição de recurso; entretanto, o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, já que, assim, teria a sua natureza jurídica alterada, passando a assumir verdadeira feição de recurso (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24062 SP 2018/0023061-6 (STJ). 3. Considerando que ao direito importa o conteúdo e não a forma, a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal não se admite, já que desvirtuaria o sistema da irrecorribilidade previsto na Lei n.° 9.099/95. 4. Petição inicial indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPR - Processo: 0000259-03.2024.8.16.9000, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Data Julgamento: 02/02/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE RECURSOS - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO. É das Turmas de Recursos a competência para o conhecimento e julgamento das ações mandamentais impetradas contra ato praticado por autoridade judiciária com jurisdição nos Juizados Especiais de Causas Cíveis ou Formal de Pequenas Causas em autos de processo ali em trâmite. (TJSC, Mandado de Segurança n. 1988.087094-7, de Itajaí, rel. Gaspar Rubik).
Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que, no caso sub judice, a decisão do juiz a quo foi proferida dentro dos ditames legais, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.
Isso porque a presente ação mandamental foi impetrada nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo juiz a quo que deferiu pedido de tutela de urgência, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Além disso, entende-se que, já que o impetrante não ficou satisfeito com a decisão proferida liminarmente, este poderia ter ajuizado um recurso inominado, vez que, no âmbito dos juizados, a decisão interlocutória não sofre preclusão. Assim, observa-se uma tentativa da parte impetrante de utilizar o mandamus como um sucedâneo recursal, fato que contraria a natureza dessa ação constitucional.
Portanto, ante o exposto, indefere-se a petição inicial e decreta-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juíz Relator
0750406-71.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAto do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial de Teresina- Sudeste - Anexo I, CEUT
Publicação04/03/2024