TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025987-67.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AFONSO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer na qual a parte autora aduz que o valor pago em sua remuneração, a título de Adicional de Tempo de Serviço, está sendo feito de forma equivocada.
Em razão disso, requer o pagamento dos valores devidos, referentes às diferenças entre o Adicional por Tempo de Serviço devido e o Adicional por Tempo de Serviço pago, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, no valor de R$ 7.859,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte um centavos), bem como a implantação da Atualização/Correção do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no valor de R$ 188,40 (cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos) atualizado até o presente momento.
Sobreveio sentença que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí por possuir responsabilidade subsidiária e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 7529500, fl. 142).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a prescrição total da pretensão e, no mérito, a ausência de direito adquirido a regime jurídico (ID nº 7529500, fl. 149).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 7529500, fl. 160).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o polo passivo do processo, não assiste razão o recorrente, uma vez que aquele encampou a defesa jurídica do ato impugnado e respondeu a todas às questões suscitadas na ação.
Além disso, a Fundação Universidade Estadual do Piauí, embora possua personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possui vinculação intrínseca a uma das Secretarias do Governo do Estado do Piauí, o que pode ser considerado como fator idôneo a atrair a sua responsabilidade subsidiária na lide posta em juízo. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO POR 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAM-5. ART. 185, I, LEI Nº. 2.138/92. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO VALOR CORRESPONDENTE A 14% SOBRE O VENCIMENTO BASE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Em que pese a indicação incorreta do polo passivo da ação, verifica-se que o vício fora suprido, uma vez que o Município de Teresina-PI fora devidamente citado, apresentando contestação, tendo, pois, integrado a lide, devendo ser aplicado por analogia ao presente caso, a Teoria da Encampação. (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003415-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019).
Assim, mantém-se o Estado do Piauí no polo passivo da demanda e passo ao mérito do recurso.
Ademais, o réu/recorrente, alega a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, por ter se passado mais de 5 (cinco) anos entre a data da propositura da ação e a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, bem como que a referida norma se trata de uma lei de efeitos concretos.
Porém, tal alegação também não merece prosperar, uma vez que não se trata de análise de fundo de direito, tendo em vista que o autor busca o pagamento de diferenças que entende serem devidas, ou seja, direcionado a parcelas de trato sucessivo.
Dessa forma, permanece mantido o entendimento proferido na sentença, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, as quais se encontram prescritas as parcelas atinentes aos meses de julho a setembro de 2012.
Passa-se à análise do mérito.
A parte autora/recorrida sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo.
Contudo, conforme dispõe o recorrente, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.
No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Além disso, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020.
No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifica-se que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
Por fim, ressalte-se que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Portanto, ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, julgando pela improcedência da presente demanda.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0025987-67.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAFONSO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2024