
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762841-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GERSON RIOS DOS SANTOS
AGRAVADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gerson Rios dos Santos contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, proposta pelo ora agravante em face de Credigy Soluções Financeiras LTDA, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, ou, o seu parcelamento, sob pena de extinção do processo.
Inconformada, alega o Agravante que a decisão ora combatida é ilegal. Afirma que não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Reitera que os documentos apresentados nos autos originários asseguram o seu direito.
Em Decisão de ID 14012638, entendendo que o Agravante não apresentou documentação atual de forma a demonstrar qualquer dificuldade financeira, mantive o indeferimento do benefício, como assentado na decisão agravada, denegando o pedido de efeito suspensivo requerido. Determinei ainda que a parte agravante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se negar seguimento ao recurso.
Findo o prazo sem manifestação do Agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da recurso
Conforme relatado, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao Agravante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC.
Apesar disso, em que pese tenha sido intimado especificamente para esse fim, o Agravante manteve-se inerte, não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (Certidão de ID 14710715).
Nesse passo, o presente agravo é deserto, por não preencher requisito objetivo de admissibilidade indispensável para o seu conhecimento.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Teresina (PI), 04 de março de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0762841-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGERSON RIOS DOS SANTOS
RéuCREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Publicação06/03/2024