Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-26.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora no ID 14128187, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC. CRED PESS”. 3. O banco não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. 5. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, entendo que deve ser arbitrado indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-26.2021.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-26.2021.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora no ID 14128187, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC. CRED PESS”.

3. O banco não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

5. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, entendo que deve ser arbitrado indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800027-26.2021.8.18.0037 / APELAÇÃO CÍVEL

1° APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A

2° APELANTE / 1° APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, bem como por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0800027-26.2021.8.18.0037.


Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a ilegalidade na cobrança dos serviços bancários denominados “PARC. CRED PESS”, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando a devolução na forma dobrada dos valores descontados.


Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação ocasião em que arguiu a validade do serviço bancário reclamado.


A parte autora também apresentou recurso pugnando pelo arbitramento de indenização por danos morais.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Aduz o 1° apelante pela validade da cobrança da rubrica denominada de “PARC. CRED PESS”.


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).


Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora no ID 14128187, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC. CRED PESS”.


Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da autora, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez.


O banco não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida.


Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da “PARC. CRED PESS”.


Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

 

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)”

 

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)”


Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano material sofrido pela autora.


Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados a apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.


Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.


O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.


O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.


Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.


Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No presente caso, entendo que deve ser arbitrado indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todas essas razões, conheço do recurso interposto pelo 1° Apelante por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento.


Em relação ao recurso da parte autora (2° Apelante), conheço do mesmo, para conceder-lhe provimento, para estabelecer indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Mantenho a sentença em seus demais termos.


É o voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800027-26.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2024