TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803239-35.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrido, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803239-35.2021.8.18.0076 – Vara Única da comarca de União - PI) ajuizada por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, ora apelado.
Na ação originária (Num. 12705643), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Num. 12705648), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica à contestação (Num. 12705655), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença (Num. 12705656), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de três mil reais (R$ 3.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).
Nas razões de apelação (Num. 12705658), a instituição financeira/apelante afirma, preliminarmente a configuração da prescrição trienal e quanto ao mérito, a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões recursais (Num. 12705666), a parte recorrida, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido conforme Decisão - Num. 13396995.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Prejudicial de mérito – Prescrição
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
A parte apelante se insurge especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição, que segundo ele é trienal três (03) anos, para a pretensão de reparação do dano.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 809436167), verifica-se, que o início dos descontos ocorreu em 12/2017, com término em 08/2020 (Num. 12705642 - Pág. 6). Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 08/2020, para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a parte consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 29/10/2021 (Num. 12705643 - Pág. 1), dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos à data do ajuizamento da ação, portanto 29/10/2016 (data do ajuizamento: 29/10/2021 (Num. 12705643 - Pág. 1).
Mérito recursal
Quanto ao mérito recursal, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que embora tenha juntado aos autos o instrumento contratual ()Num. 12705650), NÃO comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte consumidora/apelada, nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18 TJPI. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida. II – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI. III – Correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. VI – Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08010456320188180045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Deste modo, tendo em vista a não comprovação da disponibilização dos valores em favor da consumidora/apelada (Súmulas 26 e 18 deste TJPI), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos contados da data do ajuizamento da ação, portanto anteriores à 29/10/2016 (data do ajuizamento: 29/10/2021 (Num. 12705643 - Pág. 1) .
Condeno o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC).
É o voto.
Teresina, 28/05/2024
0803239-35.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO ALVES DA SILVA
Publicação29/05/2024