Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762879-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762879-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA SUL
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES GARCIAS


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA SUL, contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de TeresinaPI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0802499-11.2023.8.18.0140), tendo como agravada – CRISTIANE ALVES GARCIA, todos qualificados e representados.

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão contida no id 43419239 (Despacho), determinando a comprovação, referente, beneplácitos da justiça gratuita, de modo que, não cumprida a determinação retro, o magistrado a quo em decisão interlocutória (id 43419239), indeferiu o pleito da Justiça gratuita almejada pelo ora agravante.

Por conseguinte, analisando o id 51039644, foi prolatada sentença, com a fundamentação que o exequente, ora, agravante, não cumpriu as exigências determinas no presente feito, razão pela qual, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (sem resolução de mérito).

Pois bem.

É uníssono, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, ou seja, para tanto é necessário pedir este efeito dentro petição de agravo, contudo, observa-se na origem, prolação de sentença, isto é, só devendo tal decisão, ser atacada por apelação cível, conforme preceitua o art. 1.009 do Código de Processo Civil que diz “da sentença cabe apelação”.

Assim, é entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos dos arts. 932, II, 1.018, § 1º, ambos, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762879-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762879-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO ALAMEDA SUL

Réu

CRISTIANE ALVES GARCIAS

Publicação

18/03/2024