TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755195-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AUREA CELIA CAVALCANTE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Caso em e que a decisão recorrida resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos não demonstram a insuficiência da agravante.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755195-53.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AUREA CELIA CAVALCANTE FARIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS - PI9303-A, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÁUREA CÉLIA CAVALCANTE FARIAS em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815319-67.2020.8.18.0140,
ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
O presente agravo investe contra a Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido liminar de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas judiciais ou o parcelamento das mesmas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que possui renda incompatível com os valores a serem pagos a título de custas processuais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, até a decisão de mérito da ação principal.
Em contrarrazões, o agravado afirma que não deve prosperar os argumentos da agravante no sentido de que possui direito à gratuidade de Justiça. Pede seja mantida, in totum, a decisão agravada.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se a parte agravante preenche ou não os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação em apreço, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a sua alegada hipossuficiência.
Com efeito, verifico que não é caso de reforma da decisão agravada, uma vez que, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, a parte agravante percebe ganhos mensais elevados, consoante contracheques acostados aos autos, não fazendo jus, assim, à assistência judiciária gratuita.
Necessário enfatizar, ainda, que o juízo de primeiro grau deixou em aberta a possibilidade de parcelamento das custas processuais, na forma da lei, de modo a conferir maior facilidade à parte para o pagamento.
Assim, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos não comprovam a insuficiência financeira.
Dessa forma, entendo que a agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto:
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)”
(TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça.
(TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0755195-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAUREA CELIA CAVALCANTE FARIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024