TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-42.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFATURAMENTO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO INTERNO. DIFERENTE DA REAL. REFATURAMENTO. DECRETO N°14426/2014. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800419-42.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFATURAMENTO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que após a instalação de um um novo medidor em sua residência os valores das faturas vieram exorbitantes e que os funcionários da prestadora de serviço constataram indícios de vazamento interno. E que mesmo feitos os reparos as faturas continuaram vindo em dissonância com o seu consumo.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 24275684: “Presentes, pois, os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido para determinar que a ÁGUAS DE TERESINA se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel de matrícula nº 13117521-1, bem como de inscrever nome do Requerente em quaisquer cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito objeto da lide, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que fica limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)”.b) Determinar que a Ré proceda ao refaturamento dos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2021 com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses anteriores a março de 2021, nos termos do § 4º do art.136 do Regulamento de Serviços (Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014).
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que foi cobrado indevidamente e que a recorrida causou-lhe danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0800419-42.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL PEREIRA DE BRITO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação15/04/2024