Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0024646-69.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024646-69.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024646-69.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PAN SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 


Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes (Sentença- ID 7462987 p.479 - 481), condenando o recorrente no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização securitária, R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) referente a danos materiais, e julgou improcedente pedido de danos morais.

A recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados são suficientes para compreender-se que não houve nenhum ilícito cometido pela mesma, e a não liberação dos valores decorrentes do seguro se deram de maneira exclusiva por culpa da recorrida (Recurso Inominado- ID nº 7462987, p. 482-499).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões ao Recurso Inominado - (ID n°  7462987 p. 577 - 583).

É o relatório sucinto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Juiz Relator

 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença  (Sentença- ID n° 7462987 p.479 - 481) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.

Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.

 Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0024646-69.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Mútuo

Autor

PAN SEGUROS S.A.

Réu

ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES

Publicação

22/04/2024