TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024646-69.2018.8.18.0001
RECORRENTE: PAN SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes (Sentença- ID 7462987 p.479 - 481), condenando o recorrente no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização securitária, R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) referente a danos materiais, e julgou improcedente pedido de danos morais.
A recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados são suficientes para compreender-se que não houve nenhum ilícito cometido pela mesma, e a não liberação dos valores decorrentes do seguro se deram de maneira exclusiva por culpa da recorrida (Recurso Inominado- ID nº 7462987, p. 482-499).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões ao Recurso Inominado - (ID n° 7462987 p. 577 - 583).
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença (Sentença- ID n° 7462987 p.479 - 481) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.
Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0024646-69.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMútuo
AutorPAN SEGUROS S.A.
RéuARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES
Publicação22/04/2024