Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0828785-31.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O impetrante é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, contribuindo por mais de 30 (trinta) anos com a previdência do Estado. No caso dos autos, o autor foi admitido como celetista antes da exigência de concurso público (antes da Constituição Federal), não se falando em contrato nulo. 2 - O impetrante/apelado por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 573) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime os ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado, o que ocorreu nos autos, visto que o julgamento do ADPF foi concluído em 2023, ao tempo em que o servidor apelado preencheu os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2020. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828785-31.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828785-31.2020.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O impetrante é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, contribuindo por mais de 30 (trinta) anos com a previdência do Estado. No caso dos autos, o autor foi admitido como celetista antes da exigência de concurso público (antes da Constituição Federal), não se falando em contrato nulo.

2 - O impetrante/apelado por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.

3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 573) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime os ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado, o que ocorreu nos autos, visto que o julgamento do ADPF foi concluído em 2023, ao tempo em que o servidor apelado preencheu os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2020.

4 – Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828785-31.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e OUTRO, devidamente qualificado, em face do BENJAMIM DE SOUSA FILHO, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina -PI, nos autos da Mandado De Segurança Com Pedido Liminar nº 0828785-31.2020.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente.

 

Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito do autor de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja declarada a ausência do direito a servidor admitido sem concurso público a se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência, visto que não possui caráter de efetivo.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Pùblico deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne da demanda se resume na verificação do direito do autor na aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. A esse respeito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje- 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC.19-04-2012)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE FGTS SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 5.391/1991 QUE MODIFICOU O REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SERVIDORA CONTRATADA 16 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTABILIDADE RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO VALIDADE DA LEI QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO BIENAL E NÃO QUINQUENAL DO DIREITO DA AUTORA DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em ilegalidade da norma que converteu a mudança do Regime Jurídico da servidora sem a exigência do concurso público, quando esta já possui estabilidade no cargo por força do art. 19 da ADCT. Além disso, se a jurisprudência do STF vem entendendo que inexiste direito adquirido a regime jurídico, a validade da Lei Estadual n° 5.391/1991 que transmudou o regime celetista em estatutário é medida que se impõe. A mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando, a partir daí, o prazo prescricional bienal para que a servidora possa pleitear seus direitos trabalhistas. Assim, decorrido dezenove anos entre a data da transmudação do regime jurídico e/o ajuizamento da ação reclamatória, resta configurada a prescrição do direito da autora. TJPB - Acórdão do processo nº 20020110159213001 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - j. Em18/11/2012.”

 

O impetrante é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, contribuindo por mais de 30 (trinta) anos com a previdência do Estado.

 

No caso dos autos, o autor foi admitido como celetista antes da exigência de concurso público (antes da Constituição Federal), não se falando em contrato nulo.

 

O impetrante/apelado por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.

 

Ademais, é sabido que a Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, entretanto, durante longos anos não o fez, seria contra a boa-fé desclassificar o servidor como efetivo diante de longos anos sendo tratado como tal pela Administração Pública.

 

Se configura contra o princípio da boa-fé e da confiança a presente situação em que o Poder Público se manifesta pela ilegalidade do ingresso do servidor somente quando da análise do pedido de aposentadoria.

 

Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente faz jus. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí:



“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA. I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante. II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994. III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço. VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada. XI. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)”


Cabe destacar, que o plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 573) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime os ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado, o que ocorreu nos autos, visto que o julgamento do ADPF foi concluído em 2023, ao tempo em que o servidor apelado preencheu os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2020.

 

Assim, ainda que o servidor não tenha caráter efetivo, garante-se ao mesmo a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0828785-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Publicação

20/06/2024