Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000059-69.2006.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) - MENORIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES – PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (ART. 109, IV, DO CP) - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CORREÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Observa-se que o sentenciante incorreu em equívoco ao reconhecer a menoridade relativa do primeiro apelante, pois, à época do fato, ele já possuía 21 (vinte e um) anos de idade; 2. Desse modo, não há que falar em aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal; 3. Ademais, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) – entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso da prescrição; Preliminar não acolhida; 4. Tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas, como na hipótese dos autos; 5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações da vítima, depoimentos das testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes. 7. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º) (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087); 8. Portanto, impõe-se o afastamento da referida causa de aumento e, de consequência, o redimensionamento das penas impostas aos apelantes; 9. Recurso conhecido e improvido, procedida, no entanto, a correção da sentença ex offício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000059-69.2006.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n°0000059-69.2006.8.18.0076 (VARA ÚNICA/UNIÃO-PI)

Apelantes: Marcos Antonio Macedo, João de Deus Fernandes Macedo e Arielton Alves dos Santos

Defensor Público: Andréa de Jesus Carvalho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) - MENORIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (ART. 109, IV, DO CP) - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CORREÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.

1. Observa-se que o sentenciante incorreu em equívoco ao reconhecer a menoridade relativa do primeiro apelante, pois, à época do fato, ele já possuía 21 (vinte e um) anos de idade;

2. Desse modo, não há que falar em aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal;

3. Ademais, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) – entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso da prescrição; Preliminar não acolhida;

4. Tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas, como na hipótese dos autos;

5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações da vítima, depoimentos das testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes.

7. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º) (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087);

8. Portanto, impõe-se o afastamento da referida causa de aumento e, de consequência, o redimensionamento das penas impostas aos apelantes;

9. Recurso conhecido e improvido, procedida, no entanto, a correção da sentença ex offício.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, entretanto, a sentença de ofício, com o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro apelante, e excluir a causa de aumento do período noturno na dosimetria das penas, redimensionando-as, por consequência, para 2 (dois) anos de reclusão para cada apelante, em observância à Sumula 231 do STJ, e as sanções pecuniárias para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arielton Alves dos Santos (primeiro apelante), João de Deus Fernandes Macedo (segundo apelante) e Marcos Antonio Macedo (terceiro apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União– PI (id. 11010874 – págs. 85/90) que condenou i) o primeiro (apelante) à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa; e o ii) segundo e terceiro às penas de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11010874 – págs. 12/14).

Recebida a denúncia (em 07 de maio de 2012 – Id. 11010874 -Pág.17) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 11010874 - págs.118/130), (i) a absolvição dos apelantes, sob o argumento de insuficiência probatória que ampare a condenação, e o (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a Arielton Alves dos Santos, uma vez que a época dos fatos possuía menos de 21 anos de idade, circunstância reconhecida na sentença.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. Id. 11010874 – págs. 136/140), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade, manifestando-se de igual modo, o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

Data registrada no sistema.

Feito revisado (id. ).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Após análise detida dos autos, constata-se que não merece prosperar o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao apelante Arielton Alves dos Santos, senão, vejamos.

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Com efeito, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicada a questão de mérito, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

In casu, o primeiro apelante (Arielton) foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado).

Observa-se que o sentenciante incorreu em equívoco ao reconhecer a menoridade relativa do apelante Arielton, pois, à época do fato (em 18.08.2006), ele já possuía 21 (vinte e um) anos de idade - nascido em 03.08.1985 (Id. 11010874).

Desse modo, não há que falar em aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Ademais, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) entre o recebimento da denúncia (em 07.05.2012) e a publicação da sentença condenatória (proferida em 31.05.2019), último marco interruptivo1 do curso da prescrição.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 - DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Termo de Restituição, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, dentre outros – Id. 11010874 - Pág. 45/73), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado).

Com efeito, dentre as versões colhidas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa fática descrita na denúncia de que os apelantes subtraíram diversos itens do interior do comércio da vítima e, em seguida, evadiram-se do local, em direção ao sítio em que Marcos Antônio (terceiro apelante) trabalhava como caseiro, situado na localidade EMA, no município de União-PI.

Acerca da prova da autoria, merece destacar as declarações prestadas pela vítima Gisleno Marques Soares, que expôs com riqueza de detalhes a empreitada criminosa.

Relata que presenciou o momento em que ocorreu o crime, contudo, preferiu apenas a observar os acusados pela “brecha” da porta do seu estabelecimento.

Ressalte-se que a vítima reconheceu os apelantes como sendo os autores do delito de furto qualificado.

Corroborando a declaração acima mencionada, tem-se o depoimento das testemunhas, policiais militares, que relataram, em juízo, que conseguiram efetuar a prisão em flagrante dos apelantes, sendo apreendido no local os objetos furtados, além de “uma espingarda cartucheira calibre 36 e uma espingarda bate bucha”.

O primeiro apelante, confessou, em parte, a autoria delitiva, afirmando que apenas carregou os objetos furtados até o sítio de Carlos Augusto, a pedido de João de Deus. Relata que depois ficaram bebendo juntos e permaneceu lá até 8h, quando então os policiais adentraram e realizaram sua prisão.

O segundo e terceiro apelantes, por sua vez, permaneceram silentes em juízo.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhece o apelante, aliada às demais provas constantes nos autos, torna-se impossível acolher a tese defensiva.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

3 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (art. 155, §1º, §4º, IV, DO CP) (EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERÍODO NOTURNO EX OFFICIO).

 

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.

Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 do STJ:

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Na hipótese, a sentença condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § § 1º e § 4º, IV, do Código Penal).

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar, de ofício, a incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º), porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, do CP.

 

4 - DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Diante disso, impõe-se a reforma da dosimetria das penas impostas aos apelantes, os quais passo a analisar nos tópicos a seguir.

 

4.1 – DA PENA IMPOSTA AO 1º APELANTE (ARIELTON ALVES).

 

Na primeira fase, foram reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais, o que levou a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida, de forma equivocada, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual afasto sua incidência. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

 

Portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo sentenciante, em manifesta ilegalidade.

De consequência, aplica-se a redução no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, diante da inexistência de agravantes.

Na última fase, o magistrado reconheceu o privilégio constante no §2º do art. 155 do CP e compensou com a majorante do período noturno.

Todavia, por força do precedente judicial firmado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.087), procedo à exclusão da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), e redimensiono a pena para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, em observância à Sumula 231 do STJ. Por consequência, reduzo a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

 

4.2 - DA PENA IMPOSTA AOE 3º APELANTES (JOÃO DE DEUS E MARCOS ANTONIO).

 

Na primeira fase da dosimetria, foram reconhecidas 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que levou a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cada um dos apelantes.

Na segunda fase, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, o sentenciante manteve as penas intermediárias em 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

Por fim, o magistrado reconheceu o privilégio constante no §2º do art. 155 do CP, e compensou com a majorante do período noturno, perfazendo a pena final em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Entretanto, por força do precedente judicial firmado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.087), procedo à exclusão da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), e redimensiono as penas de ambos para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, em observância à Sumula 231 do STJ. Por consequência, reduzo as sanções pecuniárias para 10 (dez) dias-multa.

 

5 – DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando-se, entretanto, a sentença de ofício, com o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro apelante, e excluir a causa de aumento do período noturno na dosimetria das penas, redimensionando-as, por consequência, para 2 (dois) anos de reclusão para cada apelante, em observância à Sumula 231 do STJ, e as sanções pecuniárias para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, entretanto, a sentença de ofício, com o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro apelante, e excluir a causa de aumento do período noturno na dosimetria das penas, redimensionando-as, por consequência, para 2 (dois) anos de reclusão para cada apelante, em observância à Sumula 231 do STJ, e as sanções pecuniárias para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];


Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0000059-69.2006.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCOS ANTONIO MACEDO

Réu

MARCOS ANTONIO MACEDO

Publicação

14/03/2024