
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0010398-60.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto porWILSON BARBOSA DE SOUSA na qual contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Em despacho de ID 14626815, determinou-se ao apelante para juntar aos autos documentos que comprovem o estado de necessidade que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de ser negado conhecimento ao recurso.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre despacho mencionado.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem e não tendo recolhido o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
TERESINA-PI, 4 de março de 2024.
0010398-60.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorWILSON BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/03/2024