TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755705-32.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO
APELADO: FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1) O acórdão fundamentou devidamente o emprego da fração máxima, em razão da elevada superioridade numérica de agentes, todavia incorreu em erro material somente ao estabelecer a fração de 2/3 (dois terços), quando a fração máxima legal, na verdade, é de 1/2 (um meio).
2) Desta forma, retifico o acórdão, apenas para substituir a majoração de 2/3 (dois terços) na 3ª fase da dosimetria, para redimensionar o quantum para 1/2 (um meio).
3) Embargos acolhidos em parte.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso PARA, NO MÉRITO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE, a fim de retificar o acórdão embargado, de forma a aplicar a fração de 1/2 referente a causa de aumento do concurso de pessoas para o delito de roubo praticado pelos 03 (três) réus, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e de multa estabelecidos na sentença, ou seja, pena 07 (sete) anos de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II do CP e art. 244-B do ECA em concurso formal (Sentença de ID 4272415, pág. 577/589), assim como mantenho regime inicial fechado estabelecido no acórdão embargado, conforme devidamente fundamentado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por ALISSON PINHEIRO DE SOUSA, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA e JOÃO VICTOR RODRIGUES MELO, em face do acórdão Id Num. 12766119 - Pág. 01/30) lavrado nos autos do processo nº 0755705-32.2021.8.18.0000 que, a unanimidade votou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus e votou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Ministério Público, de forma a reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus e estabelecer para o réu Alisson de Sousa Pinheiro a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA); para o réu Francisco Charles Saraiva da Silva a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias-multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA) e para o réu João Victor Rodrigues Melo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove dias- multa) no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA), em acórdão assim ementado:
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SEJAM APLICADAS DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
2) Pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior. Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP).
3) Destarte, como dito, não há dúvida de que o magistrado de piso agiu com acerto ao aplicar as duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, vez que decidiu conforme estabelece o art. 68 do Código Penal e fundamentou devidamente na sentença condenatória.
4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
7. Recurso conhecido e improvido.
Requereram, assim, o provimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a contradição e consequente violação do disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal quando a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na 3ª fase da dosimetria, para redimensionar o quantum para 1/3 (um terço).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 13677461, Pág. 1/7), nas quais pugnou pelo provimento, para que seja reformado o acórdão por conter contradição em relação a fração a ser aplicada na 3ª fase da dosimetria.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Constata-se dos autos, que os recorrentes foram condenados pela pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal com o crime de corrupção de menor (art. 157, § 2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA).
Interposto recursos de apelações, esta 2.ª Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos para, apenas reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos 03 (três) réus (ID 12766119).
O embargante sustenta a ocorrência de contradição no tocante ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, a fim de que a fração de aumento de pena seja fixado no patamar mínimo, de 1/3 (um terço), de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, do CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios acima relatados, o que é o caso dos presentes aclaratórios, que objetivam esclarecer uma contradição na decisão colegiada.
Confira-se trecho do acórdão:
“(…)
3) Dos recursos defensivos
3.3) Do pedido defensivo para que, na 3ª fase da dosimetria, seja aplicada a fração mínima de 1/3 referente a causa de aumento do art. 157, § 3º do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Como dito, os apelantes Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues Melo requerem que seja aplicada a fração mínima de 1/3 relativa à causa de aumento do delito de roubo.
Porém, nota-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente a necessidade do emprego da fração máxima, posto que trata-se de delito de roubo praticado em concurso de agentes com uma elevada superioridade numérica, sendo os três réus e um menor.’(Num. 12766119 - Pág. 23)
Assim, o Acórdão fundamentou devidamente o emprego da fração máxima, em razão da elevada superioridade numérica de agentes, todavia incorreu em erro material somente ao estabelecer a fração de 2/3 (dois terços), quando a fração máxima legal, na verdade, é de 1/2 (um meio).
Desta forma, retifico o acórdão, apenas para substituir a majoração de 2/3 (dois terços) na 3ª fase da dosimetria, para redimensionar o quantum para 1/2 (um meio).
Nesse contexto, considerando que a pena aplicada na 2ª fase foi de 04 (quatro) anos de reclusão, aumento a referida pena na 3ª fase, de forma a fixar em 06(seis) anos de reclusão para os réus ALISSON PINHEIRO DE SOUSA, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA e JOÃO VICTOR RODRIGUES MELO.
Por fim, em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores, por ser o roubo o delito mais grave, aumento a pena deste em 1/6 (art. 70 do CP), fixando uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Porém, verifica-se que a pena de reclusão e pecuniária coincidem com as fixadas na sentença, razão pela qual acolho os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado apenas para aplicar na terceira fase a fração máxima de 1/2 referente à causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se, porém, o quantum de pena definitiva imposta no primeiro grau para cada um dos réus.
Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade do delito e a existência de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.
Ante o exposto, conheço do recurso PARA, NO MÉRITO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE, a fim de retificar o acórdão embargado, de forma a aplicar a fração de 1/2 referente a causa de aumento do concurso de pessoas para o delito de roubo praticado pelos 03 (três) réus, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e de multa estabelecidos na sentença, ou seja, pena 07 (sete) anos de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II do CP e art. 244-B do ECA em concurso formal (Sentença de ID 4272415, pág. 577/589), assim como mantenho regime inicial fechado estabelecido no acórdão embargado, conforme devidamente fundamentado.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso PARA, NO MÉRITO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE, a fim de retificar o acórdão embargado, de forma a aplicar a fração de 1/2 referente a causa de aumento do concurso de pessoas para o delito de roubo praticado pelos 03 (três) réus, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e de multa estabelecidos na sentença, ou seja, pena 07 (sete) anos de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II do CP e art. 244-B do ECA em concurso formal (Sentença de ID 4272415, pág. 577/589), assim como mantenho regime inicial fechado estabelecido no acórdão embargado, conforme devidamente fundamentado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755705-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA
Publicação01/04/2024