Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800621-12.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800621-12.2022.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-12.2022.8.18.0132

RECORRENTE: MORGANA CAROLINA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-12.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MORGANA CAROLINA DA SILVA 

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora narra que foi surpreendido ao constatar a existência de inclusão de seu nome/CPF no cadastro restritivo do SERASA, originado de uma suposta pendência junto ao Banco/Réu, fato que lhe deixou extremamente intrigado e constrangido. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito em nome da parte autora, bem como a condenação da requerida em pagar indenização pelos danos morais sofridos.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito objeto da presente lide. b) pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização a partir da data do arbitramento; c) pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 100,40 (cem reais e quarenta centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar da data da audiência no Procon, 17 de abril de 2018, uma vez que a autora não demonstrou a data do pagamento.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve delineamento da lide; das razões para reforma da sentença; da valoração de provas; ausência de falha na prestação dos serviços; da ausência de danos morais; da necessidade de minoração do quantum indenizatório; da inexistência de valores a serem restituídos; não há danos materiais; por fim, requer a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a contratação firmada entre o recorrido e o recorrente. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800621-12.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MORGANA CAROLINA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/05/2024