Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820789-79.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820789-79.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0820789-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

 Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

 Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: CLARO AIRTON FERREIRA

 Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante Souza (OAB/PI nº 16161-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 

 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o artigo 373, I do CPC e art.s 167, II c/c 169,§ 1º , I e II  e art. 37, caput e art. 84, III e VI, todos da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 12472180, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam prequestionados o artigo 373, I do CPC e art.s 167, II c/c 169,§ 1º , I e II  e art. 37, caput e art. 84, III e VI, todos da Constituição Federal.

Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões em Id 13543220.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)



Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação de que órgão julgador deixou de observar  os artigos 373, I do CPC e art.s 167, II c/c 169,§ 1º , I e II  e art. 37, caput e art. 84, III, todos da Constituição Federal.

Verifico, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo:

“[...]

No feito em comento, o autor, policial militar, foi promovido a graduação de 1ª sargento no dia 25/06/2018, contudo não foi assegurado o recebimento do subsídio do respectivo posto.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto, para o percebimento do subsídio.

Ou seja, a parte apelante sustenta que “a simples edição de decreto concedendo a promoção de posto ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”.

Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos:

A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:

Art. 4º O Soldo e a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei Parágrafo Único. O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;

A Lei n.° 6.173/12 que institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí dispõe que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

A Lei Estadual n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)

Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem. 

§ 1° - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

 § 2° - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.

Assim, conforme a legislação acima, constata-se que  a progressão na carreira policial militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, consoante o grau hierárquico de cada posto.

Compulsando os autos verifico que o apelado foi promovido ao posto de 1º Sargento PM, na data de 25 de junho de 2019 (ID 7485564), entretanto, seus contracheques demonstram que o soldo correspondente a nova patente não foi implantado (Id 7485563).

Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção.

Esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo o direito do apelante nesses casos. Vejamos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO.  IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE SUBTENETE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA PROMOÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O rendimento mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa;

2. Sendo incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente, e que não houve ajuste de seus subsídios à nova graduação, deve ser implementado a partir da progressão;

3. Não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal;

4.  O reconhecimento do direito à Progressão Funcional do Servidor Púbico na esfera administrativa revela ser devido o pagamento dos valores retroativos inerentes à referida Progressão;

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0820807-03.2020.8.18.0140| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho| 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31 de março a 10 de abril de 2023 )

[...]

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.

 IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.”

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 

No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou as seguintes disposições legais violadas: os artigos 373, I do CPC e art.s 167, II c/c 169,§ 1º , I e II  e art. 37, caput e art. 84, III e VI, todos da Constituição Federal. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

 III. DISPOSITIVO

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o artigo 373, I do CPC e art.s 167, II c/c 169,§ 1º , I e II  e art. 37, caput e art. 84, III e VI, todos da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator






 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0820789-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLARO AIRTON FERREIRA MESQUITA

Publicação

02/04/2024