Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0818640-42.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - É omisso o acórdão que, apesar da fixação de verba honorária na origem e do conhecimento e desprovimento do apelo, deixa de majorar os honorários advocatícios pertinentes a fase recursal. 3 – Diante disso, acolhem-se os aclaratórios para corrigir a omissão apontada e, por conseguinte, majorar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4 – Embargos de declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818640-42.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818640-42.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERNANDA DA SILVA ELOIA

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 - É omisso o acórdão que, apesar da fixação de verba honorária na origem e do conhecimento e desprovimento do apelo, deixa de majorar os honorários advocatícios pertinentes a fase recursal.

3Diante disso, acolhem-se os aclaratórios para corrigir a omissão apontada e, por conseguinte, majorar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4 – Embargos de declaração providos.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHER-OS com EFEITOS MODIFICATIVOS para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais, em benefício da parte ré/apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do encargo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 13841825) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta por FRANCISCA FERNANDA DA SILVA ELOIA.

Nas razões recursais (id. 14354487), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em contrariedade ao que dispõe o artigo 85, §11, do CPC.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que, embora tenha negado provimento ao recurso interposto pela embargada, não majorou, em sede recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença. Tal insurgência merece prosperar.

Como é cediço, o artigo 85, §11, do CPC, determina que o Tribunal de Justiça majore os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, verbis:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Importa destacar que a majoração dos honorários passou a ser obrigação da instância "ad quem", devendo ser decretada independentemente de requerimento do recorrido, pois a norma conjugou o verbo no tempo imperativo ("majorará"). Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DA QUANTIA A SER MAJORADA, NÃO CONDIÇÃO PARA A MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1576140/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO, EM FASE RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AINDA QUE A PARTE RECORRIDA NÃO TENHA APRESENTADO SUA RESPOSTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00030133920188190206, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 26/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou o tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. 3. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. 4. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. 5. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 7. Arguição pela não aplicação dos honorários recursais ante a ausência de contrarrazões. Descabimento. Majoração como forma de desestímulo aos recursos protelatórios. Precedentes. 8. Ausência de argumentos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003013-39.2018.8.19.0206; (RE 1138109 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO ILEGAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ARTS. 306 E 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. TRABALHO ADICIONAL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(ARE 1120213 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019

 

Digno de nota ainda o fato de que o STJ firmou entendimento em Recurso Repetitivo (Tema 1.059) no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso em análise, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 10269152) julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e §3º do CPC/2015.

O acórdão recorrido, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pela embargada; contudo, não majorou os honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à fase recursal.

Logo, considerando que, apesar da fixação de verba honorária na origem e do integral desprovimento do apelo interposto pela parte autora, não houve majoração dos honorários advocatícios, como determina o art. 85, § 11, do CPC, assiste razão ao embargante.

À luz de tais considerações, a fim de corrigir a omissão detectada, é o caso de acolhimento destes embargos declaratórios, eis que a verba advocatícia é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida, inclusive, de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sem que isso implique reformatio in pejus e sem que se possa falar em preclusão (cf. STJ, 3a T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.498.423/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º/04/2020).

 

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS com EFEITOS MODIFICATIVOS para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais, em benefício da parte ré/apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do encargo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

 

Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0818640-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FRANCISCA FERNANDA DA SILVA ELOIA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/05/2024