TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800895-56.2022.8.18.0073
APELANTE: META PLATFORMS INC.
Advogado(s) do reclamante: MARIANA BRASIL HORTA BARBOSA, LARISSA DUARTE MERHEB BRANDAO, PAULO HEITOR MARQUES BANDEIRA DE MENEZES, KARINA MATZ, ISABELA SOMMERLATTE SANTOS, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BACELAR, FABIANA ZIBETTI BAZHUNI, JULIANA LIBMAN, VICENTE DE MOURA ROSENFELD, VIVIAN PASCHOAL MACHADO, FELIPE ZALTMAN SALDANHA, MARCELA TRIGO DE SOUZA, GABRIEL SOBRINHO TOSI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. ORDEM JUDICIAL GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES URLs OU LINKS CORRESPONDENTES. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONFERIDA À POLÍCIA CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, observa-se que a ordem judicial emitida para a remoção do conteúdo objeto de representação pela autoridade policial caracterizou-se pela sua genericidade, uma vez que não procedeu à indicação dos localizadores URLs ou links correspondentes, o que impediu a devida individualização e localização precisa do material questionado, frustrando, assim, a viabilidade de atendimento da medida judicial. Tal procedimento encontra-se em desacordo com o preceituado no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que prescreve a necessidade de especificação clara e precisa do conteúdo a ser tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet, mediante ordem judicial.
2. Diante dessa configuração, infere-se que a sentença contraria não apenas a disposição expressa na legislação supracitada, mas também a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, exigindo-se, por conseguinte, a revogação da autorização conferida à Polícia Civil para a remoção de conteúdos sem a devida especificação do material a ser excluído.
3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 3 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso interposto pela empresa Meta Platforms Inc., para determinar que seja revogada a sentença recorrida no tocante à delegação à Polícia Civil do poder de remoção de perfis ou páginas denunciadas com falsas ou fraudulentas, de modo que referida exclusão somente deverá ser realizada após prévia ordem judicial específica para cada caso concreto, com identificação clara e delimitada do conteúdo apontado como infringente, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do 1° DISTRITO POLICIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO, através das Autoridades Policiais subscritoras, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu REPRESENTAÇÃO perante o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, visando à expedição de ordem judicial à empresa Meta Platforms Inc. determinando que no prazo de até 72h do recebimento de ofícios policiais expedidos por todas as unidades da Polícia Civil do Piauí, deverá proceder, sob pela de multa diária fixada em R$ 10.000,00, com: 1. a recuperação de contas invadidas, enviando o link de recuperação ao email informado no ofício; e 2. a exclusão do perfil denunciados como falso/fraudulento (ID. 12621380 - pág. 1/8).
Em Decisão (ID. 12621388 - pág. 1/2), o magistrado a quo deferiu liminarmente a representação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, para determinar à representada META PLATFORMS INC. que, independentemente de prévia ordem judicial, proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da respectiva requisição policial, a recuperação de contas invadidas, enviando o link de recuperação ao e-mail informado no ofício e a exclusão do perfil denunciados como falso/fraudulento. Fixou, ainda, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração da responsabilidade cível e criminal.
Em sentença, o magistrado a quo confirmou a liminar (ID. 12621402 - pág. 1/2).
Insatisfeita, a defesa da empresa Meta Platforms Inc. interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, o reconhecimento da ilegalidade da Decisão, uma vez que "(i) houve o cumprimento com relação à recuperação das contas indicadas pela Autoridade Policial (cf. Id nº 12621398); e (ii) é ilegal a delegação do poder de determinar a remoção de conteúdo à Polícia Civil, sendo imprescindível que a ordem judicial que determina a remoção de conteúdo indique o conteúdo específico a ser indisponibilizado, por meio da URL" (ID 13085638 - pág. 1/14).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o provimento parcial do recurso da Meta Platforms Inc., com a revogação do "item 2" da sentença recorrida (ID 13216767 - pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para que seja revogada a delegação à Polícia Civil do poder de remoção de conteúdo não especificado. Outrora, caso o conteúdo seja devidamente indicado, seja pela autoridade policial, seja pelo Parquet de piso, por meio de localizador URL, o provedor de aplicações de internet, ora recorrente, deverá tornar indisponível o conteúdo apontado, em atenção ao art. 19 do Marco Civil da Internet." (ID 13580589 - pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II - DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela META PLATFORMS INC. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que, ratificando decisão liminar anteriormente prolatada, impôs à apelante o dever de, independentemente de mandamento judicial prévio, no interstício de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento de notificação policial, sob cominação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inadimplemento, além da possibilidade de responsabilização nas esferas cível e criminal, efetuar: i) a recuperação de contas digitais violadas, mediante o envio de link de recuperação para o endereço eletrônico especificado no ofício; e ii) a remoção de perfis denunciados como falsos ou fraudulentos.
Nos autos consta que o 1º Distrito Policial de São Raimundo Nonato, em colaboração com a Gerência de Polícia Especializada do Piauí e a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI, formulou representação contra a empresa Meta Platforms Inc., objetivando a obtenção de ordem judicial que compelisse a demandada a responder, dentro do prazo de 72 horas, aos ofícios expedidos pelas unidades da Polícia Civil do Piauí, sob pena de multa, com o propósito de auxiliar na resolução de delitos perpetrados por intermédio de suas plataformas – Instagram, Facebook e WhatsApp –, interromper a continuidade das práticas delitivas e minimizar os prejuízos infligidos às vítimas.
A representação evidencia que delinquentes, valendo-se de conhecimentos avançados em engenharia social e SimSwap, têm sistematicamente invadido perfis pessoais e empresariais nas redes sociais Instagram e Facebook, promovendo a venda de produtos ou ofertas fraudulentas, além de perpetrar novas invasões e estelionatos contra um número significativo de vítimas. Destaca-se que tais atos ilícitos resultam na alteração dos dados de e-mail e telefone vinculados às contas, obstando a recuperação das mesmas mesmo mediante o seguimento das instruções fornecidas pelas referidas plataformas.
O juízo a quo, por meio de decisão liminar, determinou à requerida META PLATFORMS INC. que, dispensada a exigência de ordem judicial prévia, procedesse, no prazo de 72 horas após o recebimento da notificação policial correspondente, a: 1. recuperação das contas digitalmente usurpadas, enviando o link de recuperação ao endereço eletrônico indicado no ofício; 2. exclusão dos perfis denunciados como ilícitos. Estabeleceu-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal cabíveis.
Em sentença, o magistrado confirmou a medida liminar e julgou procedente a demanda proposta pela parte autora.
Em suas razões recursais, a defesa da META PLATFORMS INC. pleiteia a reforma da sentença, objetivando a exclusão da possibilidade de que os Delegados de Polícia exerçam a função de remoção de conteúdo sem a prévia análise judicial do material em questão e a ausência de individualização precisa (por meio de URL) do conteúdo a ser removido.
A argumentação apresentada pela apelante merece acolhida neste particular. Consoante aos autos, constata-se que o denominado "item 1" contido na decisão de ID. 12621386, bem como reiterado na sentença de ID. 12621410, reveste-se de natureza incontroversa. Tal assertiva decorre das exposições vertidas nas razões recursais, onde se destaca a conduta proativa e de boa-fé por parte da empresa META PLATFORMS INC. na gestão para a recuperação das contas em questão, fato este que afasta qualquer controvérsia sobre o cumprimento do referido item, uma vez que a empresa atuou de maneira colaborativa e eficaz.
Todavia, a defesa eleva questionamentos pertinentes quanto à alegada violação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao argumento de que houve outorga de poderes genéricos à Polícia Civil para a remoção de perfis na plataforma administrada pela apelante, sem a indispensável análise judicial prévia e a falta de individualização do conteúdo infringente mediante a indicação do localizador URL específico. Esta alegação encontra fundamento no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que estipula a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros unicamente sob a condição de inobservância de ordem judicial que determine a indisponibilidade de conteúdo específico, dentro do limite da capacidade técnica do provedor, exigindo, para tanto, a clara e específica indicação do URL do conteúdo infringente para a efetivação da ordem de remoção.
Dessa forma, sob o prisma jurídico do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, a legitimidade do comando judicial que ordena a remoção de conteúdo na internet pressupõe a indicação precisa do localizador URL do conteúdo questionado, sem o que se compromete a validade da ordem judicial. Portanto, a controvérsia suscitada pela defesa encontra-se ancorada na imprescindibilidade de se observar os ditames legais que regem a matéria, especialmente no que tange à necessidade de especificação do conteúdo a ser removido, a fim de evitar a delegação de poderes demasiadamente amplos e genéricos sem o devido crivo judicial.
Confira-se a dicção do dispositivo legal supramencionado:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. Precedentes. 1.2. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet." (REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.890.786/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso em apreço, observa-se que a ordem judicial emitida para a remoção do conteúdo objeto de representação pela autoridade policial caracterizou-se pela sua genericidade, uma vez que não procedeu à indicação dos localizadores URLs ou links correspondentes, o que impediu a devida individualização e localização precisa do material questionado, frustrando, assim, a viabilidade de atendimento da medida judicial. Tal procedimento encontra-se em desacordo com o preceituado no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que prescreve a necessidade de especificação clara e precisa do conteúdo a ser tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet, mediante ordem judicial.
Diante dessa configuração, infere-se que a decisão judicial em tela contraria não apenas a disposição expressa na legislação supracitada, mas também a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, exigindo-se, por conseguinte, a revogação da autorização conferida à Polícia Civil para a remoção de conteúdos sem a devida especificação do material a ser excluído. Ressalta-se que, com a subsequente individualização do conteúdo cuja remoção se faz necessária, tal determinação deve ser imediatamente cumprida pelo provedor de aplicações de internet, no sentido de tornar indisponível o conteúdo que esteja dentro do seu alcance técnico e operacional, em fiel observância aos ditames legais e à garantia dos direitos envolvidos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso interposto pela empresa Meta Platforms Inc., para determinar que seja revogada a sentença recorrida no tocante à delegação à Polícia Civil do poder de remoção de perfis ou páginas denunciadas como falsas ou fraudulentas, de modo que referida exclusão somente deverá ser realizada após prévia ordem judicial específica para cada caso concreto, com identificação clara e delimitada do conteúdo apontado como infringente.
Teresina, 04/07/2024
0800895-56.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMeta Platforms Inc.
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024