TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018510-66.2014.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de duplo embargos de declaração interpostos por SEPROL (Serviços de Engenharia, Projetos, Indústria e Comércio Ltda) e IDEPI (Instituto de Desenvolvimento do Piauí), em face do acórdão (ID 13795393) que negou provimento aos recursos de apelações cíveis por eles interpostos.
O IDEPI recorreu (ID 14217387), sustentando que o acórdão embatido incorreu em omissão e contradição por manter a sentença com dispositivo omisso, por não definir a data do termo de incidência de juros de correção monetária, a qual entende não ser devida, posto que o apelado deu causa a atraso de mais de cento e oitenta dias para cumprir o contrato; e que a contradição pois o contratação não previu as questões referente a atraso no pagamento devido à Construtora, o que é sanado pela Lei 8.666 (arts. 73 c/c 40), assim não previsto no contrato ou no edital, o prazo de pagamento deve ser o de até 30 (trinta) dias após a entrega definitiva da obra, comprovado mediante o termo de aferição da mesma.
SEPROL alegou em suas razões (ID 14242705), que houve omissão quanto a tese defendida na apelação acerca da revelia, bem como omissão e erro material quanto à análise da data dos protestos, que configura o dano moral e lucros cessantes.
Em contrarrazões (ID 14541060) o IDEPI refutou os argumentos da SEPROL, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
SEPROL ofertou contrarrazões aos aclaratórios (ID 15056836), rebatendo os argumentos do IDEPI, pugnando pelo não provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
Dos Embargos de Declaração do IDEPI (Instituto de Desenvolvimento do Piauí)
Sustenta o IDEPI que o acórdão foi omisso e contraditório, que a omissão teria sido acerca da data de termo que deve ser tomada como parâmetro para incidência da correção monetária. E, contraditório em razão da não previsão no contrato ou no edital acerca do prazo de pagamento devendo ser aplicada a Lei n.º 8.666/93 (art. 73, c/c art. 40).
Em relação à omissão consistente no termo em que deve ser tomada como parâmetro para incidência da correção monetária, sem razão o recorrente isso porque como se verifica a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistentes na correção monetária e juros relativos ao período entre a data do pagamento (13/9/2012) e a data na qual o pagamento deveria ter ocorrido (1/12/2010), valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença (ID 9688964, pág. 1/4), a qual foi objeto de embargos de declaração que foram acolhidos apenas quanto aos índices de correção e juros, fixando que devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, e a partir de janeiro de 2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021), que foram mantidos no aresto embatido.
Em relação à contradição pela não previsão no contrato ou no edital acerca do prazo para pagamento nenhuma razão assiste ao recorrente, pois como se verifica do edital de Tomada de Preços n.º 026/2009 (ID 9688924, pág.2/30), o item 9 trata da forma de pagamento, estabelecendo no subitem 9.1, que o pagamento será efetuado por meio de cheque ou de ordem bancária, mensal ou total, de acordo com os serviços efetivamente executados e devidamente atestados pelo IDEPI; e no subitem 9.2, que o pagamento será efetuado de acordo com as medições aprovadas e atestadas pela Fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de apresentação das faturas.
Demais disso, tal alegação não foi objeto das razões do recurso de apelação (ID 9688973, pág. 1/4), o que configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecida. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022), grifei.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Fortes em tais argumentos, rejeito os aclaratórios interpostos pelo IDEPI.
Dos Embargos de Declaração de SEPROL (Serviços de Engenharia, Projetos, Indústria e Comércio Ltda)
Alega SEPROL que o acórdão foi omisso por não ter apreciado a tese dos efeitos da revelia, uma que o IDEPI não estaria desempenhando o papel de interesse público, atua no caso com objetivo estritamente privado, e que o princípio do interesse público não pode afastar os efeitos da revelia, bem como ausência de análise das provas apresentadas, omissão e erro material quanto a data dos protestos que ensejaram o indeferimento do dano moral que se encontra devidamente configurado nos autos.
Sem razão a parte embargante, pois em conformidade com os documentos anexados por ela aos autos que o objeto da Tomada de Preços n.º 026/2009, era a extensão da rede elétrica trifásica para atender as localidades Mata Fria, Mata Dentro, Volta do Rio. Buritizinho. São Francisco e Santo Antônio. no Municipio de Barras – PI, para fins de atendimento do programa luz para todos, inclusive houve alteração no projeto inicial, conforme se infere do Ofício n.º 051/2010 – 31/08/2010 (ID 9688927, pág. 14) – por meio do qual SEPROL requereu a fiscalização da obra de eletrificação conforme novo projeto apresentado no setor de fiscalização de obras, em razão das modificações no projeto licitado devido obra feita pelo programa luz para todos, solicitando vistoria nas novas modificações, carimbo aposto do Protocolo IDEPI em 31/08/2020.
De outro lado, observa-se que o IDEPI foi criado em 12/04/2007, por meio da Lei n.º 5.642, sendo uma autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura, com objetivo principal atuar em obras estruturante e fomento à pesquisa mineral para desenvolvimento do Estado do Piauí, com a seguinte competência:
1) Elaborar estudos, projetos e executar obras estruturantes e serviços de engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneo, tais como, barragens, adutoras e poços;
2) Exercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento de recursos minerais, respeitada a competência da União;
3) Promover e executar obras de logradouros públicos para o desenvolvimento do Estado e melhoria das condições de lazer e de cultura da população;
4) Elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais para o desenvolvimento do estado definidos pelo chefe do Poder Executivo, tais como, de eletrificação rural e urbana, de irrigação, agropecuária e agroindustrial, de florestamento e reflorestamento, dentre outros;
5) Exercer outras atividades correlatas.
Por isso, não se verifica como alegado pela parte embargante o exercício de atividade econômica da referida autarquia, e que no processo licitatório Tomada de Preços n.º 026/2009, a atuação do IDEPI era com objetivo estritamente privado. Ora, o programa luz para todos é política pública a nível nacional e faz parte de proporcionar melhoria na qualidade de vida da população, na espécie a população rural compreendida em localidades do Município de Barras.
Cabe ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, III, da Constituição Federal.
A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n. 7.520/11).
Por isso, a atuação do IDEPI no caso era de caráter público, posto que objetivando a implementação de políticas públicas voltadas para o Programa Luz para todos.
No que pertine à ausência de análise das provas apresentadas, omissão e erro material quanto à data dos protestos ensejando o indeferimento do dano moral devidamente comprovado nos autos. Tal pedido não merece guarida, uma vez que o aresto embatido analisou a matéria que foi julgada à unanimidade pela 6.ª Câmara de Direito Público.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC. (TJ-MG - ED: 50095767620218130027, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/05/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro , Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0018510-66.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorSEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA - EPP
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
Publicação11/04/2024