Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0024573-39.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. VIABILIDADE. DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA APENAS A NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024573-39.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024573-39.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal

APELANTE: Pedro Eugênio Lima Oliveira

ADVOGADOS: Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI n 7766), Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI n° 6624)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. VIABILIDADE. DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA APENAS A NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 

ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhada pelo Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar o crime de extravio de arma doloso (art. 265 CPM) para a modalidade culposa (art. 266 do CPM), o que redimensiono a pena do réu SD PMPI Pedro Eugênio Lima Oliveira, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública).  Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator que votou: “em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.




RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Pedro Eugenio Lima Oliveira, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que:

 

“consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 02 de julho de 2016, no horário da manhã, nas proximidades da avenida Zequinha Freire, nesta Capital, o ora denunciado deixou a pistola Taurus, calibre .40, número de série SDT 87918, da carga da PMPI e cautelada em seu nome e outros objetos de sua propriedade no interior de seu veículo, o qual estava estacionado em via pública, tendo o acusado saído em seguida com destino a uma quadra de futebol society. Ao retornar, o denunciado percebeu que o carro havia sido arrombado e que todo o material ali deixado havia desparecido

 

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 265, do Código Penal Militar (Extravio de arma de fogo).

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, por entender que inexistiu o dolo eventual capaz de configurar o delito do art. 265 do CPM, ou alternativamente, requer a desclassificação da imputação para peculato culposo (art. 303, §3° CPM) ou extravio culposo (art. 266 CPM).

O Ministério Público ofertou contrarrazões às fls. 202/207, id. 10859865, rebatendo as teses da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


 

VOTO VENCIDO

Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator)


                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

                        Em apertada síntese, requer o apelante a reforma da sentença, por entender que inexistiu o dolo eventual capaz de configurar o delito do art. 265 do CPM, ou alternativamente, requer a desclassificação da imputação para peculato culposo (art. 303, §3° CPM) ou extravio culposo (art. 266 CPM).

 

                        No caso em análise, restou evidenciado nos autos que o apelante deixou uma pistola Taurus, calibre .40, número de série SDT 87918, da carga da PMPI e cautelada em seu nome e outros objetos de sua propriedade no interior de seu veículo, o qual estava estacionado em via pública, tendo o acusado saído em seguida com destino a uma quadra de futebol society, nesta capital, expondo a elevado risco o armamento que estava sob sua custódia.

 

                        Tanto o é, que a conduta desidiosa do recorrente resultou no desaparecimento da arma, a qual pode vir a ser utilizada para as práticas de crimes por terceiro.

 

                        Tem-se que, ao deixar sua arma cautelada embaixo do banco do motorista de seu veículo, enquanto estava em estabelecimento comercial com sua esposa, o apelante faltou com o zelo necessário à custódia, aceitando o risco de seu eventual extravio, incidindo na conduta prevista no art. 265 do CPM, a seguir reproduzido.

 

                        Art.265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

 

                        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

                        Ademais, mesmo que travado o veículo, a atitude de deixar armamento dentro de automóvel ou outro meio de transporte, também denota desídia e deve ser prontamente reprimida, vez que a responsabilidade com o efetivo uso da arma de fogo é muito elevada, contudo o zelo por tal material deve ser ainda maior, dada a possibilidade do dano social que pode gerar ao cair nas mãos de agentes criminosos.

 

                        Entendo, portanto, as provas carreadas aos autos, corroboram com a conclusão de que o apelante assumiu o risco do extravio, em dolo eventual, ao deixar o material bélico dentro de seu veículo destravado e estacionado em via pública.

 

                        No tocante aos pedidos de desclassificação da imputação para peculato culposo ou extravio culposo, igualmente, não merece prosperar. É que o princípio da especialidade impede tal dita desclassificação, para tanto, utilizo a argumentação ministerial pertinente ao tema:

 

“No peculato (art. 303 do CPM), o objeto do crime é bem móvel público ou particular; no extravio (art. 265 do CPM), o objeto é “combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado”. Ou seja, o armamento é um bem público especificado no tipo penal incriminador e, diferentemente do que aduz a defesa, pelo princípio da especialidade, o extravio de armamento é fato típico previsto no tipo penal do art. 265 do CPM”, fls. 205, id. 10859865.

 

                        Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.



VOTO VENCEDOR

Des. Erivan Lopes( Relator Designado)


 

Peço vênia para divergir do Desembargador Relator quanto a configuração do dolo eventual na conduta do apelante.

 

O recorrente pleiteou, de forma subsidiária, a desclassificação do delito de extravio de armamento doloso (art. 265 do CPM) para a modalidade culposa (art. 266 CPM).

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 02 de julho de 2016, no horário da manhã, nas proximidades da avenida Zequinha Freire, nesta Capital, o ora denunciado deixou a pistola Taurus, calibre .40, número de série SDT 87918, da carga da PMPI e cautelada em seu nome, e outros objetos de sua propriedade no interior do seu veículo, o qual estava estacionado em via pública, tendo o acusado saído em seguida com destino a uma quadra de futebol society. Ao retornar, o denunciado percebeu que o carro havia sido arrombado e que todo o material ali deixado havia desaparecido.

(…)

Agindo como agiu o denunciado cometeu o crime previsto no art. 265 do CPM (…).”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O informante Lucas Raphael Lima Oliveira, irmão do apelante, declarou nos autos:

 

“(…) que no dia do acontecido estávamos na casa de nossa avó que saímos de lá para jogarmos uma partida de futebol no campo society localizado na Avenida Zequinha Freire, próximo da Churrascaria Texano que chegamos ao local e não havia local de estacionamento mais próximo do campo que procuramos um local para estacionar o carro mais perto do campo pois o local estava cheio de carros que encontramos uma rua paralela ao campo society e estacionamos o carro que deixamos alguns pertences no interior do caro sendo roupas, chuteiras, celular, livros, inclusive a pistola que trancamos o carro na chave pois não possui alarme e fomos jogar a partida de futebol normalmente que ao chegar próximo do carro percebi que tinha sido arrombado que levaram uma mochila presta e a pistola que o meu irmão entrou no carro e tentou identificar o autor do delito patrulhando nas redondezas do local perguntando a outras pessoas que estavam próximas se tinham avistado alguém carregando uma mochila presta que não havia alguma pessoa que pudesse dar qualquer informação (...)”

 

O réu Pedro Eugênio Lima Oliveira, policial militar, declarou nos autos:

 

“(…) que pela manhã tinha ido para casa da minha avó juntamente com meu irmão para jogarmos uma partida de futebol que já estava agendada neste dia que fomos ao local programado que era um campo society próximo da Ladeira do Uruguai que chegamos ao local já bastante atrasados e não havia local de estacionamento mais próximo do campo que procuramos um local para estacionar o carro mais perto possível do campo society pois o local estava repleto de carros que encontramos uma rua paralela ao campo society e estacionamos o carro que deixamos alguns pertences no interior do carro inclusive a pistola que trancamos o carro na chave e fomos jogar a partida de futebol normalmente que ao voltar para o carro imaginava que o carro estava sem alteração que ao chegar próximo do carro percebi que tinha sido arrombado que levaram uma mochila preta, a pistola e tênis que entrei no carro e tentei identificar o autor patrulhando nas redondezas do local que durante o patrulhamento perguntei a outras pessoas que estavam próximas se tinham avistado alguém carregando uma mochila presta que não havia alguma pessoa que pudesse dar qualquer informação que tentei procurar câmeras de segurança nas proximidades mas não havia. (...)”

 

O art. 265, do CPM, tipifica as seguintes condutas: fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado. O art. 266 do CPM, por sua vez, pune a modalidade culposa da conduta: se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 

Pois bem.

 

A prova oral colhida nos autos, apontou que o réu Pedro Eugênio Lima Oliveira colocou a arma de fogo municiada, que estava sob sua cautela e pertencente à PMPI, embaixo do banco do seu veículo, junto com outros objetos, enquanto jogava futebol em um clube desta Capital. Ao retornar, o apelante percebeu que o seu carro havia sido arrombado e a arma de fogo, as munições e demais objetos subtraídos.

 

Consta, ainda, que o acusado realizou patrulhamento pelas proximidades e buscou por câmeras de seguranças, a fim de tentar identificar o autor do delito e, ao não obter êxito, realizou a comunicação imediata ao 13º BPM.

 

Como se vê, a prova dos autos, aponta que réu SD PMPI Pedro Eugênio Lima Oliveira foi vítima de furto e, na ocasião, teve a arma de fogo que estava sob sua cautela subtraída.

 

O conjunto fático probatório, portanto, não é capaz de comprovar o dolo eventual na conduta do acusado, na medida que não traz elementos capazes de indicar que o réu assumiu o risco de ter a arma de fogo cautelada subtraída.

 

O que se constata, na verdade, é a negligência do réu em não adotar as cautelas necessárias para evitar o fato criminoso (estacionar em local privado ou de maior movimentação, etc.). Dessa forma, resta comprovada a culpa na conduta do acusado, fazendo-se necessária a desclassificação do delito para modalidade culposa.

 

Dessa forma, comprovada a negligência na conduta do apelante, desclassifico o delito de extravio de armamento doloso (art. 265 do CPM) para a modalidade culposa (art. 266 CPM).

 

Da dosimetria

 

Tendo em vista a desclassificação realizada, faz-se necessária a realização de nova dosimetria.

 

O crime de extravio de armas e munições, na modalidade culposa, prevê pena em abstrato 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção.

 

Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.

 

Na segunda fase da dosimetria, não verifico constar circunstância agravante. Noutro ponto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), vez que o apelante confirmou que a arma de fogo e munições foram subtraídas de dentro do seu veículo, mas deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas –, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para desclassificar o crime de extravio de arma doloso (art. 265 CPM) para a modalidade culposa (art. 266 do CPM), o que redimensiono a pena do réu SD PMPI Pedro Eugênio Lima Oliveira, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública).

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




 

Detalhes

Processo

0024573-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO EUGENIO LIMA OLIVEIRA

Publicação

05/03/2024