TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0000059-32.2019.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADOS: Erenilso de Sousa e Ítalo Rodrigo Barbosa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE PENAL E RESPONDE A PROCESSO-CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau vai de encontro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a instauração de processo-crime contra o maior de 18 e menor de 21 anos não gera a extinção automática da representação por aplicação de medida socioeducativa, por existir a possibilidade de absolvição no processo em andamento. Precedentes do STJ.
2. Após a publicação da sentença extintiva ora guerreada, sobreveio a absolvição do ora representado, já transitada em julgado, nos autos do processo-crime a que respondia. Desta forma, em que pesem os argumentos aviados pelo juiz sentenciante, entendo que, diante da absolvição no processo-crime, a aplicação de medida socioeducativa ainda se justifica, não havendo que se falar em perecimento da pretensão de ressocialização e reintegração sociofamiliar do representado.
3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhada pelo Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado, para dar provimento ao recurso ministerial e, assim, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator que votou: “discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Parquet, mantendo incólume os todos os termos da sentença.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que declarou extinta a punibilidade do representado ÍTALO RODRIGO BARBOSA, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 c/c art. 104, parágrafo único, e art.2º, parágrafo único, todos do ECA.
Consta nos autos, que o Ministério Público ofereceu representação contra ÍTALO RODRIGO BARBOSA, e contra ERENILSON DE SOUSA, como incursos nos atos infracionais correlatos às condutas tipificadas no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
Tomando por base os autos de investigação de ato infracional, narra o órgão acusatório que entre 20hr00min e 23hr30min do dia 20/12/2018, na Travessa Adail Coelho Maia, nº 878, Bairro Bela Vista, São João do Piauí, os adolescentes subtraíram para si ou para outrem, mediante escalada e rompimento de obstáculo, 01 televisão, 01 aparelho de som, 01 mala, vários quilos de carne, 01 tênis, bijouterias, perfumes, 01 faca e várias frutas da vítima Gildácio Coelho. Menciona que, de acordo com Auto de Exame Pericial, as portas da sala e do quarto do casal foram arrombadas para fins de subtração dos objetos. Acrescenta que o adolescente ÍTALO RODRIGO BARBOSA DE SOUSA confessa, com riqueza de detalhes, a prática das subtrações dos objetos da vítima (id. 12267214 – pág. 34/36).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que declarou extinta a punibilidade do representado ÍTALO RODRIGO BARBOSA, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 c/c art. 104, parágrafo único, e art.2º, parágrafo único, todos do ECA (id. 12267774 – pág. 1/3).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito com a consequente aplicação de medidas socioeducativas em face do apelado (id. 12267777 – pág. 1/12).
A defesa de ÍTALO RODRIGO BARBOSA apresentou contrarrazões (id. 12267782 – pág. 1/3).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 12550872 – pág. 1/5).
VOTO VENCIDO
Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho (Relator)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao exame dos autos, depreende-se que o Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime do artigo 155 do Código Penal, praticado em 20/12/2018.
O nobre magistrado a quo extinguiu o feito, em 19/04/2023, fundamentando que o adolescente, nascido em 14/03/2005, havia completado a idade de 18 anos, e que ele já se encontrava respondendo à ação penal (Processo nº 0800518-59.2023.8.18.0135).
Inconformado, o Parquet recorre, aduzindo que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. Além disso, salienta que o processo pelo qual o apelado responde ainda não se encontra transitado em julgado.
Pois bem.
De início, registro que o mero fato de o adolescente ter completado 18 (dezoito) anos durante o procedimento em que se busca apurar a suposta prática de ato infracional não justifica a extinção da punibilidade do adolescente.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556 ⁄RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013).
Inclusive, além da edição da Súmula 605 ⁄STJ, a Corte Superior de Justiça já decidiu o tema sob o rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL. RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL⁄ 2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8 ⁄ 2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605 ⁄STJ. 1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄ 2015 e na Resolução STJ n. 8 ⁄ 2008. 2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157 do Código Penal, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069⁄1990 (Súmula 605⁄STJ). 4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido – medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil⁄2015 e da Resolução STJ n. 8 ⁄ 2008 (REsp n. 1.705.149 ⁄RJ, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13 ⁄ 6 ⁄ 2018, DJe 13 ⁄ 8 ⁄ 2018).
Todavia, também existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que “a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594 /2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
No caso em apreço, evidencia-se que o magistrado se pronunciou sobre o art. 46, § 1º, da lei do SINASE, apresentando fundamentação idônea para justificar a extinção da punibilidade, pois, além de o apelado ser maior de 18 anos, já respondia pela prática de crime mais grave (roubo) cometido após o atingimento da maioridade penal (encontrando-se preso provisoriamente), e tal circunstância demonstrava que a medida socioeducativa não seria suficiente para atingir o resultado pretendido pela norma.
Corroborando com o posicionamento do juiz sentenciante, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. REPRESENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE E RESPONDE A PROCESSO-CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As medidas previstas nos artigos 112 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. 2. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605 STJ). 3. Nos casos em que o representado condenado à medida socioeducativa completar 18 (dezoito) anos e responder a processo-crime, a legislação conferiu ao julgador a discricionariedade de, analisando o caso concreto, decidir acerca da extinção ou não da medida (art. 46, § 1º da Lei nº 12.594/2012). 4. No caso dos autos, o Apelante encontra-se preso em virtude do cometimento de crimes, demonstrando que a aplicação da medida socioeducativa já não mais atingiria sua finalidade, deixando de ser recomendada sua aplicação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - APR: 00005666020148180040 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É válida a extinção da internação quando o Juízo da execução aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reeducação dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam objetivos pedagógicos na execução de medida socioeducativa. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constituí uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de 1º grau, e determinar a extinção da medida socioeducativa de internação. (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Dessa forma, é válida a extinção da punibilidade o quando o juiz aponta que o paciente maior de 18 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socio educação não lograram êxito na reeducação dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam objetivos pedagógicos numa eventual imposição de medida socioeducativa.
DISPOSITIVO
Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Parquet, mantendo incólume os todos os termos da sentença.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Analisei atentamente o judicioso voto do eminente Desembargador Relator e, depois de examinar os autos, peço vênia para dele divergir quanto à possibilidade de dar prosseguimento à representação contra o adolescente pela suposta prática do ato infracional, conforme fundamentos que passo a expor.
Insurge-se o Ministério Público de 1º Grau contra a sentença que julgou extinta a pretensão socioeducativa estatal, com fundamento art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012.
Com o fim de contextualizar o escopo do presente apelo, confira-se a fundamentação lançada na sentença extintiva ora combatida:
(…) Pois bem, infere-se dos autos que a representada se encontra atualmente com mais 18 (dezoito) anos de idade e já responde por processo criminal em ação penal (Processo n° 0800518-59.2023.8.18.0135)
Vale frisar que a maioridade adquirida pela adolescente não afasta a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante se extrai do art. 2º, § único, c/c art. 121, § 5º, ambos da lei 8.069/90.
No entanto, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis a sua existência e eficácia, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, onde não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo.
Nesse contexto, in casu, destaco o interesse processual que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade do processo, ou seja, quando o acionamento da onerosa máquina judiciária para a realização de atos processuais for inócuo, não atendendo aos objetivos da ordem jurídica.
Com efeito, a Lei n 12.594/2012 (Sistema Nacional ne Atendimento Socioeducativo - SINASE) estabelece que deverá ser extinto os processos de execução de medidas socioeducativas na hipótese do menor responder por crime após o cumprimento da maioridade. Dispõe o art. 46, da Lei 2.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
(…) §1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Este artigo vem confirmar a natureza pedagógica da medida socioeducativa, trazendo uma nova causa de extinção da execução, uma vez que a superveniência de processo criminal por delitos de natureza mais grave demonstra que a medida socioeducativa não atingiu o resultado pretendido pela norma. Desta maneira, não há mais sentido a aplicação de medida de natureza socioeducativa ao adolescente infrator, uma vez que este já está inserido no sistema prisional mais gravoso.
A partir da ideia de que a medida socioeducativa tem natureza pedagógica e não punitiva, chega-se à conclusão de que esta nova causa extintiva de medida socioeducativa não foi inserida para fomentar a impunidade nem retirar o direito de ação do Ministério Público. Pelo contrário, sua entrada em vigor serviu para demonstrar que em alguns casos a justiça penal juvenil não dispõe de instrumentos para agir, porque a aplicação da medida socioeducativa não teria mais utilidade na ressocialização da adolescente.(...)
Pois bem. Da análise da fundamentação acima consignada, verifica-se que o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau vai de encontro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a instauração de processo-crime contra o maior de 18 e menor de 21 anos não gera a extinção automática da representação por aplicação de medida socioeducativa, por existir a possibilidade de absolvição no processo em andamento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 653.918/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ.1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 3. Em "razão da necessidade de se definir com clareza o histórico infracional do Recorrido, é necessário o processamento e julgamento da ação de apuração de ato infracional, reservando-se ao Juízo da Execução, se for o caso, apurar eventuais causas supervenientes capazes de ensejar a extinção da medida socioeducativa imposta no caso de procedência da representação" (REsp n. 1.778.248/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 682.245/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)
Esse, inclusive, é o caso dos autos, uma vez que após a publicação da sentença extintiva ora guerreada sobreveio a absolvição do ora representado Ítalo Rodrigo Barbosa, já transitada em julgado, nos autos da ação penal n. 0800518-59.2023.8.18.0135.
Desta forma, em que pesem os argumentos aviados pelo juiz sentenciante, entendo que, diante da absolvição no processo-crime, a aplicação de medida socioeducativa ainda se justifica, não havendo que se falar em perecimento da pretensão de ressocialização e reintegração sociofamiliar do representado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator, para dar provimento ao recurso ministerial e, assim, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
Teresina, 04/03/2024
0000059-32.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuERENILSO DE SOUSA
Publicação05/03/2024