Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0801379-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-69.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-69.2019.8.18.0140

APELANTE: ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

APELADO: ANALICE GONZAGA PIRES

Advogado(s) do reclamado: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801379-69.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHAES 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A

APELADO: ANALICE GONZAGA PIRES
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007-A, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHÃES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO OBJETO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pelo apelante em face de ANALICE GONZAGA PIRES.

 

Na sentença recorrida (ID.13246596), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 13246596), pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a perda da posse da apelada sobre o bem em favor do apelante, haja vista a quebra do contrato; que a apelada seja condenada por danos materiais no valor de R$ 10.331,27 (dez mil e trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos) e por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, requer o pagamento integral da dívida e que sejam excluídos os honorários e custas processuais da parte apelante.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.13246635) pugnando pelo improvimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme Decisão de ID.13479326.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Vieram me os autos conclusos.

 

É o breve relatório.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de ID.13966071 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Em suma, a demanda em análise discute a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes ante a ausência de adimplemento das obrigações da ré ou da existência de obrigações da parte autora, que justifiquem exceção de contrato não cumprido invocada pela parte ré.

Em suas razões (ID.13246630), o Apelante defende que o juízo primevo teria julgado erroneamente a demanda por ter compreendido que o apelante detém somente 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto do contrato.

Aduz que o contrato de compra e venda supramencionado não menciona venda de propriedade, mas tão somente da posse que o apelante tinha sobre o imóvel, não havendo previsão contratual de transferência de propriedade do bem; que o contrato faz lei entre as partes e que o inadimplemento da parte apelada resta evidente.

Afirma também que “ não resta qualquer dúvida que o bem é do Autor do processo, recebido por meio de herança de seu pai falecido e da sua mãe que cedeu em acordo no processo de inventário a parte que lhe cabia, isto é, o mesmo recebeu 100% do bem objeto do contrato de compra e venda”.

Pois bem, verifico que no registro do Imóvel acostado aos autos, consta como proprietária a genitora do apelante e que o formal de partilha está datado de julho de 1991, o que demonstra que houve um lapso temporal de 25 (anos) entre a data da formalização da partilha e a data da contratação sem que a situação fosse regularizada.

Apesar da alegação do apelante de que fora vendido somente o direito de posse e de ser possível esse tipo de contrato, essa informação deve constar expressamente no contrato, o que não ocorrera in casu.

O promitente devedor deveria ter procedido com a transferência da propriedade do imóvel objeto do litígio antes da contratação, posto que o registro do bem é indispensável para produzir efeitos perante terceiros e, consequentemente, viabilizar atos de disposição (art. 167, I, item 25, da Lei nº 6.015/73).

Compete ao outorgante, ou seja, ao vendedor, realizar a prévia matrícula e registro do seu título junto ao oficial de registro para manter a continuidade do registro, como preceitua art. 195 da Leis dos Registro Públicos. Vejamos:

 

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

 

 

Dessa forma, consoante o entendimento proferido pelo juízo a quo, entendo que a parte autora não procedeu com a regularização de sua propriedade sobre o bem alienado, não tendo procedido com a transferência do registro do bem para o seu nome antes de efetuar a conclusão do contrato de compra e venda.



Assim, assiste razão à parte ré em alegar a exceção de contrato não cumprindo, não sendo exigível que ela mantivesse os pagamentos do preço do imóvel sem que tivesse a parte adversa realizado a incumbência que lhe competia.

 

 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente Apelo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801379-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHAES

Réu

ANALICE GONZAGA PIRES

Publicação

26/03/2024