Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000147-23.2018.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. O acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000147-23.2018.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000147-23.2018.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 

O acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A. alegando omissão no acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido colocados à disposição da parte autora, ora Embargada, ANTÔNIA PEREIRA FERREIRA.

Sustenta que foi creditado na conta da parte autora a importância de R$ 729,65 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) decorrente do contrato aderido pela recorrida.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo o julgado argumentando que o documento em questão é preexistente de sua posse sem validade probatória.

É a síntese do necessário. DECIDO.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo e condenar o recorrente na indenização correspondente aos valores descontados no contracheque e danos extrapatrimonial.

Assim, alega o embargante que o comprovante apresentado não de trata de pint-screen mas sim de de documento válido.

Entretanto, o documento colacionado nas razões recursais trata-se como beneficiária (MARIA JOSÉ DOS SANTOS pessoa diversa da recorrida (ANTÔNIA PEREIRA FERREIRA) e , portanto, nenhum retoque a ser feito no julgado combatido.

Ato contínuo, o acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário.

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

II - DECISÃO



ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000147-23.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ANTONIA PEREIRA FERREIRA

Publicação

05/03/2024