TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802779-55.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GABRIELE EVANGELISTA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia, abstenção da suspensão de energia e renegociação do débito.
Sobreveio sentença, ID nº 10575373, onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, tão somente para confirmar a antecipação de tutela deferida, para que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, ficando a suspensão do referido serviço essencial apenas por débito atual. Ademais, julgou IMPROCEDENTE o pedido de renegociação do débito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID nº 10575377, aduzindo em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento; a não obrigatoriedade de receber por partes; a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença no que se refere a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia.
Contrarrazões da parte autora, ID nº 10575387.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto a fatura atual de consumo, se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.
Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802779-55.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGABRIELE EVANGELISTA MACHADO
Publicação08/05/2024