
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756952-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA ALVES DE ARAUJO SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0836279-78.2019.8.18.0140, ajuizada por ANTONIA ALVES DE ARAUJO SOUZA, ora agravada.
A decisão agravada saneando o processo decidiu por reconhecer a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S/A, a ausência de prescrição, e inverter o ônus da prova.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão Monocrática de ID. 5389585, restou determinada a suspensão do processo, em razão do Pleno do TJPI ter admitido o IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Certidão informando o levantamento de suspensão, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado (ID. 15019070).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0836279-78.2019.8.18.0140), havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0756952-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA ALVES DE ARAUJO SOUZA
Publicação05/03/2024