TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751686-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CIMONE DE ALMEIDA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751686-17.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CIMONE DE ALMEIDA BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDOS DE EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO, interposto por CIMONE DE ALMEIDA BRAGA, em face da decisão proferida, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora, via advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, informa o agravante que não aufere renda suficiente para arcar com os custos da demanda judicial. Ressalta, ainda, a ausência de documentos nos autos capazes de comprovar a percepção de valores de outra fonte de renda que não os seus vencimentos de militar da reserva. Requereu, nesse sentido, o recebimento do presente recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, bem como a concessão da benesse da Justiça Gratuita.
Posteriormente, em Decisão de ID. 1598588, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação do autor, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, verifiquei que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Assim, tenho que, ao contrário do que trouxe a Agravante, a decisão resta acertada, posto que esta trouxe aos autos o seu comprovante mensal de rendimento, correspondente ao mês de janeiro de 2020, na qual percebe uma renda bruta de R$ 9.735,22 (nove mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), consubstanciada no Id. 1586084, documento este que não comprova a sua vulnerabilidade e a sua hipossuficiência financeira, e nem que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 – AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0751686-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCIMONE DE ALMEIDA BRAGA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024