Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802632-26.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802632-26.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS, OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 13316696) interposta por FRANCISCO OLIVEIRA PASSOS, irresignado com a sentença (ID. 13316688) proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, ora apelados, por meio da qual o Magistrado julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao réu OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, face o reconhecimento de sua ilegitimidade e IMPROCEDENTES todos os pedidos carreados na inicial e manejados contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Em despacho de ID. 13332902, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.

Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada.

É o que importa relatar. DECIDO.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802632-26.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802632-26.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO OLIVEIRA PASSOS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

04/03/2024