
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0802632-26.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS, OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 13316696) interposta por FRANCISCO OLIVEIRA PASSOS, irresignado com a sentença (ID. 13316688) proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, ora apelados, por meio da qual o Magistrado julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao réu OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, face o reconhecimento de sua ilegitimidade e IMPROCEDENTES todos os pedidos carreados na inicial e manejados contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em despacho de ID. 13332902, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0802632-26.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO OLIVEIRA PASSOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação04/03/2024