
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751614-30.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA IBIAPINA RESENDE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 0802399-49.2019.8.18.0026, ajuizada por TEREZINHA IBIAPINA RESENDE, ora agravada, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da demanda, a competência da Justiça Estadual, inverteu o ônus da prova em favor da autora, e rejeitou a prejudicial de prescrição.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva “ad causam” do BB e inaplicabilidade do CDC para fins de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Na Decisão Monocrática de ID 1598517, restou indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID. 2564705).
Na decisão Monocrática de ID. 3114459, restou determinada a suspensão do processo, em razão do Pleno do TJPI ter admitido o IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Certidão informando o levantamento de suspensão, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado (ID. 15018707).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0802399-49.2019.8.18.0026), conforme ID. 12452089, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751614-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA IBIAPINA RESENDE
Publicação05/03/2024