Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800668-60.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, devem ser majorados os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800668-60.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-60.2022.8.18.0075

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, devem ser majorados os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-60.2022.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDA NONATA TELES SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro.

Na sentença recorrida (ID 9901187), o Magistrado a quo jugou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0123449103984; b) condenar o banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora; c) condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões (ID 9901192), o banco apelante argumenta, em síntese, que a contratação restou devidamente demonstrada. Aduz, ainda, que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Assevera que, em relação a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do valor indenizatório a título de dano moral, bem como para que sejam excluídos os danos materiais.

Por sua vez, a autora requer a reformada da sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais, para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% do valor da condenação, bem como para que a repetição do indébito ocorra em dobro.

Em sede de contrarrazões, (ID. 9901198 e ID. 9901200) as partes apeladas pugnam, em síntese, pelo improvimento dos recursos contrários.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Reitero a decisão de ID. 14144451 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em suas contrarrazões, a autora alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela procedência em parte dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Nesse contexto, o banco réu defende a improcedência dos pedidos iniciais, porquanto restou demonstrada a regularidade da contratação questionada, ou seja, impugnou a matéria relativa à procedência em parte da demanda.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

III. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a autora alegue que a sentença recorrida merece ser reformada para que a devolução do valor descontado indevidamente por parte da instituição financeira ocorra na forma dobrada, verifico que a aludida condenação já fora estabelecida pelo Magistrado de piso, de modo que resta despicienda a análise do referido pleito por esta instância recursal.

Pois bem. O centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 012344910398-4, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, situação da decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da autora, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, observa-se que não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento capaz de comprovar a entrega dos valores supostamente contratados.

Consoante cediço, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos extrato do INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício (ID. 9901165), referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autorA, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, ora 1º Apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No ponto, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitar o pedido da autora. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para estabelecer, em relação a citada indenização, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800668-60.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES

Publicação

26/03/2024