Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750651-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.O acesso à Justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição pressupõem o atendimento das regras processuais, inclusive, daquelas que fixam os pressupostos para conhecimento dos recursos, dentre os quais o recolhimento das custas processuais, 2. Pedido de parcelamento indeferido e determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus que a parte agravante não se desincumbiu, embora tivesse sido devidamente intimada para tanto. 3. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750651-17.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750651-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RACKEL FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: VIVIANE VIEIRA SANTOS, FERNANDES & VIEIRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.O acesso à Justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição pressupõem o atendimento das regras processuais, inclusive, daquelas que fixam os pressupostos para conhecimento dos recursos, dentre os quais o recolhimento das custas processuais,

2. Pedido de parcelamento indeferido e determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus que a parte agravante não se desincumbiu, embora tivesse sido devidamente intimada para tanto.

 3. Recurso improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por RACKEL FERNANDES RIBEIRO  com vista à reforma de decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos da Apelação Cível n.° 0836256-35.2019.8.18.0140, por meio da qual não conheci do apelo interposto pela parte agravante, em razão de deserção recursal (ausência de preparo).


Nas razões recursais (Id. nº 9933546), a parte agravante alega que a decisão vergastada viola o acesso à justiça. Pugna pelo provimento do agravo interno para concessão do parcelamento das custas recursais da parte autora.


Em contrarrazões (Id. nº 11429837), a parte agravada requer a manutenção da decisão recorrida, que não conheceu do apelo interposto pela parte agravante.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Matéria Preliminar


Não há.

 

III. Matéria de Mérito


A parte recorrente afirma que a decisão vergastada violou o acesso à jurisdição. Em razão disso, pugna pela reconsideração da decisão deste juízo que não conheceu do recurso e defira o parcelamento das custas recursais.

O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.

No caso, indeferi o pedido de parcelamento das custas recursais e determinei a recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus que a parte agravante não se desincumbiu, embora tivesse sido devidamente intimada para tanto.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não se irresignou contra a decisão (Id. nº 7335899) que indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, portanto, as questões ali decididas restaram preclusas.

Ressalta-se que a decisão vergastada não viola o acesso à justiça. Isso porque o acesso à Justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição pressupõem o atendimento das regras processuais, inclusive, daquelas que fixam os pressupostos para conhecimento dos recursos, dentre os quais o recolhimento das custas processuais, o que não foi realizado no presente caso.

É o fundamento.


IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750651-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

RACKEL FERNANDES RIBEIRO

Réu

VIVIANE VIEIRA SANTOS

Publicação

06/06/2024