
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804701-58.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Conceição Sousa e Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica (processo nº 0804701-58.2023.8.18.0140), proposta pela agravante em desfavor do Banco Santander Brasil S.A.
O presente processo foi sentenciado e o douto juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito.
Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído a esta relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que houve interposição de Agravo de Instrumento em momento anterior, que tramitou sob o nº 0763341- 78.2023.8.18.0000 e distribuído ao Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (ID. 15464047).
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, convém registrar o teor do art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Assim, considerando que o relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída à minha relatoria, resta clara a necessidade da redistribuição do recurso ao relator do agravo de instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
3. DECISÃO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804701-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2024