TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-48.2022.8.18.0027
APELANTE: CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 8172889) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada; o negócio jurídico objeto da lide é nulo, ou seja, sem valor legal; existência de danos morais; repetição de indébito devida. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12334599.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 8172889) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a demanda, alegou a parte apelante, em síntese: necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada; o negócio jurídico objeto da lide é nulo, ou seja, sem valor legal; existência de danos morais; repetição de indébito devida.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 8172889.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12334584. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, na forma do art. 595 do Código Civil, que prescreve: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12334583, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar a operação de crédito à parte apelante, notadamente por apresentar os dados referente a TED. No documento referenciado constam as informações do banco destinatário, conta, agência, titular e CPF, tudo conforme dados existentes no contrato, sem impugnação, por sua vez, da parte apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801144-48.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/05/2024