Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800582-54.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-54.2019.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-54.2019.8.18.0056

APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.

Em inicial (id: 1362166), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que consta no histórico de consignações, que foram descontadas até março de 2019, em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., parcelas no valor de R$ 13,53, em razão do contrato n.º 775769967; Que não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco, ora recorrido, nem ter recebido a quantia de R$ 440,00, objeto do suposto contrato. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Em sentença (id.: 13066734), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id: 13066748), pleiteando a anulação da sentença, alegando, em síntese, que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), bem como requer os benefícios da gratuidade da justiça.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 13066752 - Pág. 1).

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 14069857 - Pág. 1)

É o que interessa relatar.




VOTO DO RELATOR


 O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):


I. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 


II - MÉRITO

 

Consoante já relatado acima trata-se de apelação cível interposta por ISABEL PEREIRA RIBIERO em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO

A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.

Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos, após a cassação da 1ª sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos à origem (Ids. 4398338 - Pág. 1/ 13066732 - Pág. 1), de modo que, constata-se que  ao chegar na origem, os autos foram conclusos e, imediatamente, fora proferida a sentença de Id. 13066734, ora recorrida.

É de conhecimento dos operadores do direito que o processo é instrumento e não fim em si mesmo. O desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC).

Ademais, a doutrina identifica no art. 4º, do CPC como “princípio da primazia do mérito”. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Fredie Didier Jr., Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª edição/2016, ed. JusPodivm, p. 137).

O CPC consagrou também o que a doutrina chama de vedação as decisões surpresa. Veja-se adiante o que dispõe o artigo 10 da citada norma:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


No caso dos autos, observa-se que fora proferida sentença, sem que fosse ao menos possibilitado à parte interessada saneamento de qualquer vício ou irregularidade.

Extinguir a demanda nos moldes como aconteceu viola disposição constitucional de acesso à Justiça, bem como agride o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Para corroborar:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado o princípio do contraditório, eis que não intimada a parte autora para se manifestar previamente, conforme preceituam os arts.  e 10 do CPC. (TJ-MS - APL: 08007789220188120034 MS 0800778-92.2018.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019).

 

Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.                       

                       

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0800582-54.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/03/2024