TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761546-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ERISNALDO GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravado é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifica-se que os descontos efetuados de sua aposentadoria importam em considerável redução dos seus rendimentos (periculum in mora inverso). 2. Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761546-71.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº : 0819072-95.2021.8.18.0140) ajuizada por ERISNALDO GOMES FERREIRA em face do ora agravante Na decisão agravada (ID 17690193), o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido, e deferiu a tutela determinando que as instituições readequassem os descontos que são realizados no benefício previdenciário da autora, de modo que ao todo, fosse descontado apenas 30%. Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Afirma validade da contratação. Acrescenta que não existem formas de uma instituição bancária limitar os descontos que outra instituição bancária realiza no benefício recebido pela autora, cabendo ao INSS realizar esse controle e limitar os descontos dentro da margem legal. Requer a expedição de ofício ao INSS, para cumprir com os efeitos da tutela a totalidade dos Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (ID 12909908) Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 9715571), o agravado não se manifestou. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina, data e assinatura do sistema Desembargador José James Gomes Pereira Relator
Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: ERISNALDO GOMES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
descontos a 30% do valor recebido pelo autor, e a suspensão dos efeitos da tutela deferida.
VOTO
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Na inicial, a autora alega que percebeu descontos no montante do seu benefício previdenciário (Processo nº 0819072-95.2021.8.18.0140). Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo. No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar pode causar maior dano à parte autora (agravada), do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019) - Grifei. Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira
Teresina, 01/05/2024
0761546-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuERISNALDO GOMES FERREIRA
Publicação22/05/2024