Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804435-59.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804435-59.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804435-59.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804435-59.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C\C Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada por ANTÔNIO DA MATA OLIVEIRA FILHO, ora apelado.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da relação jurídica, bem como para condenar a empresa apelante a restituir o indébito na forma dobrada e pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte apelante defende a regularidade da contratação. Por essa razão, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a irregularidade da contratação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela procedência em aprte dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Nesse contexto, o apelante defende a improcedência dos pedidos iniciais, porquanto restou demonstrada a regularidade da contratação questionada, ou seja, impugnou a matéria relativa à procedência da demanda.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

III – DO MÉRITO

O cerne da demanda se trata da discussão acerca da validade do serviço denominado “Título de Capitalização”.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.

Destaco ainda que a parte apelante até o momento não juntou qualquer comprovante acerca do mencionado título de capitalização que especifique seu valor, existência ou validade.

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, não tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais em favor do apelado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Desse modo, não comporta qualquer reforma a sentença recorrida.

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0804435-59.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO

Publicação

26/03/2024