TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801390-81.2022.8.18.0047
APELANTE: JOSE MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi devidamente intimado para cumprir diligências essenciais para o desenvolvimento regular da lide, incluindo a apresentação de documentos essenciais para comprovação das alegações.
2. Fundadas suspeitas de demanda predatória, diante da recorrência de ações judiciais com a mesma causa de pedir e características semelhantes.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARTINS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença guerreada (Id. 10455319), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 10455321), o apelante contesta a sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, argumentando que a decisão do juiz de primeira instância não considerou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados. Requer que o recurso seja recebido e provido para reformar a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 10455325) defendendo a sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Assim, requer a manutenção da decisão proferida.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 12303469).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que há indícios de demanda predatória, conforme preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n.º 127 de 15 de fevereiro de 2022.
Sem dúvidas, a representação processual dos litigantes por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e sua adequada solicitação pelo juiz objetiva resguardar direitos dos envolvidos.
A postura adotada visa coibir a prática de advocacia predatória, não havendo nenhum inconveniente ou dificuldade na apresentação da procuração da forma solicitada.
Cabe ressaltar que o Recurso Especial n.º 2.021.665/MS foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1198, com a seguinte tese: "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (ProAfR no REsp n.º 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
Somando-se a isso, a jurisprudência pátria vem decidindo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificado pelo magistrado que a inicial não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado para emendá-la sob pena de extinção do feito. 2. A representação processual das partes por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, além do que a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada decorre do poder geral de condução do processo pelo juiz e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes e afastar eventual prática de advocacia predatória. 3. Não se vislumbra qualquer dificuldade ou inconveniente a apresentação de procuração com outorga específica de poderes para ajuizamento da demanda, não representando tal providência óbice ao acesso à justiça. 4. Não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 50022966020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUTOR ANALFABETO - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público (arts. 215, § 2º e 654 do Código Civil).
(TJ-MG - AC: 10000220944318001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)
Nesse sentido, a sentença de primeiro grau agiu conforme tais preceitos ao determinar a intimação do recorrente para juntar documento essencial, capaz de aferir a higidez da demanda, sob pena de extinção do processo — o que não foi realizado (Id. 10455317).
Diante do exposto, considerando que não houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como a ausência de elementos que justifiquem sua reforma, deve ser mantida a sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801390-81.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE MARTINS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2024