Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801684-64.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela reforma da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a existência de contrato válido celebrado entre as partes, vez que o instrumento anexado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que se mostra aplicável ao caso, por ser a parte autora pessoa não alfabetizada. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801684-64.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801684-64.2021.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela reforma da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a existência de contrato válido celebrado entre as partes, vez que o instrumento anexado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que se mostra aplicável ao caso, por ser a parte autora pessoa não alfabetizada. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: verifica-se que o acórdão foi omisso quanto a presença de uma das testemunhas; apesar da lei não fazer tal exigência, uma das testemunhas possui relação de parentesco com a parte embargada (filho – Josimar Vieira de Souza), conforme comprova o RG apresentado no momento da contratação, o que corrobora para demonstrar a legitimidade da operação; constata-se, assim, omissão quanto a presença de uma pessoa de confiança no ato da contratação, reafirmando a validade do negócio jurídico, devendo tal omissão ser efetivamente sanada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando o vício apontado.

Contrarrazões da parte embargada no ID 14362910.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, nos termos seguintes, em síntese: verifica-se que o acórdão foi omisso quanto a presença de uma das testemunhas; apesar da lei não fazer tal exigência, uma das testemunhas possui relação de parentesco com a parte embargada (filho – Josimar Vieira de Souza), conforme comprova o RG apresentado no momento da contratação, o que corrobora para demonstrar a legitimidade da operação; constata-se, assim, omissão quanto a presença de uma pessoa de confiança no ato da contratação, reafirmando a validade do negócio jurídico, devendo tal omissão ser efetivamente sanada.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.

Verifica-se que o apelo julgado tratava da irresignação quanto a improcedência dos pedidos da parte autora, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 339193058-7 em seu benefício, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de danos morais.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela reforma da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a existência de contrato válido celebrado entre as partes, vez que o instrumento anexado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que se mostra aplicável ao caso, por ser a parte autora pessoa não alfabetizada.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:


“[...]

Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Neste sentido, igual tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabili-dade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha. V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada. VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Em atenção ao contrato juntado aos autos, verifica-se que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, não existindo, contudo, assinatura a rogo, em descumprimento à regra do citado art. 595 do CC.

Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que, repisa-se, o instrumento juntado no feito não está assinado a rogo, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em debate.

 [...]”

 

Constata-se, pois, que o documento juntado pelo banco para comprovar a suposta regularidade da contratação do empréstimo foi devidamente considerado para o julgamento da demanda, sendo o caso de destacar que referida documentação não se mostrou satisfatória para tal finalidade.

Verifica-se, então, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801684-64.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2024