
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753422-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA RABELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1769725), interposto por FRANCISCO DA COSTA RABELO, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0800400-85.2020.8.18.0039, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado, na qual o Magistrado a quo houve por bem reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o processo de origem, e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que é competência da justiça estadual processar e julgar o processo de origem, sob o fundamento de ser desnecessária a inclusão da caixa econômica federal no feito. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 3938438).
Na decisão Monocrática de ID 5125664, restou determinada a suspensão do processo, em razão do Pleno do TJPI ter admitido o IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Certidão informando o levantamento de suspensão, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado (ID 15018670).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0800400-85.2020.8.18.0039), reconhecendo a prescrição do direito autoral, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753422-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO DA COSTA RABELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2024