Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0700705-81.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0700705-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0821901-20.2019.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA FERREIRA, ora agravado.

Na Decisão agravada, o Magistrado a quo reconheceu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como concedeu a inversão do ônus da prova em favor do agravado. Na ocasião, afastou a prejudicial de prescrição

Inconformado, o agravante requer o provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 2666945.

Decisão Monocrática (ID 5452076), determinando a suspensão do presente feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI.

Certidão de levantamento de causa suspensiva ID 15018691.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Compulsando os autos do processo de origem n° 0821901-20.2019.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 8151596).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”

Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700705-81.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0700705-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE CARLOS COSTA FERREIRA

Publicação

05/03/2024