Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800590-61.2019.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800590-61.2019.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: HEYDER DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL


DECISÃO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal em face da sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço ajuizada por Heyder dos Santos Oliveira.

Ocorre que o recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada de Direito Cível. No entanto, analisando os autos, especialmente, verificando o interesse da Fazenda Pública, qual seja, o município recorrente, constata-se que inexistem razões para firmar a competência da 2ª Câmara Especializada de Direito Público, posto que conforme se dispõe  o Art. 81-A, a seguir compete à Câmara de Direito Público:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

Por oportuno, afere-se que os polos da presente demanda (parte apelante e apelada) estão invertidos, prejudicando a devida celeridade do processo, devendo ser diligenciada com a correção mencionada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



 

 


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800590-61.2019.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800590-61.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

HEYDER DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

04/03/2024