TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800858-27.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGADO: OSVALDO SOUSA DA SILVA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2. A aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
3. Segundo entendimento do STJ, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
4. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, deve-se eliminar o excesso para limitar a condenação ao pedido do embargante.
5. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL, opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra Acórdão (Id. nº 12022156), proferido nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0800858-27.2019.8.18.0140).
Nas razões recursais (Id. nº 12220782), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório na medida em que, sob o fundamento da equidade, fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre, contudo que, segundo a embargante, tal quantia supera o dobro do valor de condenação de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Alega, portanto, que o valor da condenação em honorários é desproporcional ao valor da condenação. Requer que seja sanada a contradição apontada e que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente.
Nas contrarrazões (Id. nº 12407953), o embargado aduziu que o valor dos honorários sucumbenciais se mostra adequado, não incidindo em exagerabilidade e nem vulnerando os dispositivos legais aplicáveis, pois estabelecidos de acordo com o Código Processual Civil. Requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja mantido na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi contraditório, porquanto fixou, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), superando até mesmo o pedido realizado pelo autor, qual seja, o equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente.
Nesse contexto, a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
Cumpre assinalar que, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), tendo sido firmadas as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação ou (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifou-se).
Sobre a matéria, insta ainda esclarecer que, nos termos do que decidido reiteradamente pelo STJ, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, "podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) – grifou-se.
Em análise detida dos autos, de fato, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional ao caso em exame, razão pela qual incorreu em julgamento ultra petita, no que deve ser extirpado o excesso. Veja-se a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. DECOTE NECESSÁRIO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CORRIGIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA QUANTO AO DESEMBOLSO DAS DESPESAS HOSPITALARES E DA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS - DAMS E O ACIDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SC - ED: 03000676620148240159 Armazém 0300067-66.2014.8.24.0159, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 22/05/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019).
Assim, reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, deve-se eliminar o excesso para limitar a condenação ao pedido do embargante. Deste modo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada, por equidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba honorária, por equidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800858-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorOSVALDO SOUSA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/09/2024