TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801685-29.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA LOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
3. Caso em que não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801685-29.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA LOUSA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOUSA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ora apelado.
Na sentença (ID 14152336), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou a parte apelante nas custas processuais e honorários, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Nas suas razões (ID. 14152338), a apelante defende a irregularidade da contratação, porquanto o banco apelado não apresentou contrato ou comprovante de entrega dos valores supostamente contratados. Aduz que a Súmula nº 18 do TJPI deve ser aplicada ao caso. Afirma que, diante da irregularidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados integralmente procedentes.
Em sede de contrarrazões (ID 14152341), o banco apelado pugna, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença atacada, sob o fundamento de que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14439848).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID. 14439848 e conheço das Apelações, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A lide, em questão, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real, que se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, portanto, antes disso, tem-se apenas uma promessa de contratar.
Do exame do arcabouço probatório, constato que não houve a apresentação por parte do Banco de documento válido apto à comprovação da transferência do numerário contratado para a consumidora.
Ora, é sabido que é ônus da instituição financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.
Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas e instrui que a instituição bancária concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.
Diante disso, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio, sendo imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela instituição financeira, visto que não cumpriu os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, pois, apesar de se tratar de contrato de portabilidade, é dever da instituição apresentar os documentos referentes a contratação discutida em juízo.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que a consumidora pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.
Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados pela empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0801685-29.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA LOUSA COSTA
Publicação26/03/2024