TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807299-70.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807299-70.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 13385590) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em suas razões (ID. 13501685), alega a instituição financeira alega que o julgado foi omisso por, segundo o embargante, deixar de analisar o pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, a fim de ser saneado o vício apontado no julgado, devendo ser determinada a compensação do crédito disponibilizado à parte Embargada
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 13385590) que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O banco Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no julgado, porquanto não teria apreciado o pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte Embargada.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do Acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em exame, consoante expressamente destacado no Acórdão impugnado, a instituição financeira não logrou acostar aos autos qualquer comprovante de transferência bancária em favor da parte Embargada, razão pela qual não há se falar em compensação de valores na condenação.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão impugnado que enfrentou a questão:
“No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante.
Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.
Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”
Fica evidente, portanto, que o Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Confira-se o seguinte precedente do STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o aresto atacado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0807299-70.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuSEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA
Publicação26/03/2024