Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802934-69.2020.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 373, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802934-69.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802934-69.2020.8.18.0049

APELANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO –  ARTIGO 373, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por  LEANDRO PEREIRA DA SILVA pretendendo a reforma da sentença (id. 12550158) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI que, na AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por fim, condenou  parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC).

Irresignado, a parte autora/apelante interpôs este recurso de apelação (ID. 12550162), aduzindo, em síntese: que a parte ré reconheceu a ausência de prestação do serviço por não ter localizado o endereço; da demora excessiva no cumprimento para o atendimento da solicitação, ou seja, mais de seis meses sem energia elétrica, mesmo sendo o serviço, considerado atividade essencial; que assinou contrato, com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora e da configuração dos danos morais. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 12550265) e, declarando o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. (id. 13945376)

É o Relatório.

 

 VOTO  DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, pois, a apelação cível. 


2 - MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a parte autora que solicitou serviço de energia junto a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionária

A ação foi julgada improcedente pela r. sentença apelada, sob o fundamento de que não restou comprovada as alegações autorais quanto ao pedido de solicitação de ligação, nem mesmo que, de fato, o endereço estaria correto e que possuía unidade cadastrada no seu CPF, restando, portanto, caracterizado a impossibilidade de atendimento da solicitação por parte da empresa ré.

O ponto controvertido é a demora injustificada quanto ao pedido de ligação de energia elétrica, a qual teria ocasionado danos morais à parte autora. Ocorre que era ônus da parte autora comprovar a prévia solicitação administrativa; bem como que possuiria unidade cadastrada no seu CPF para que a parte ré/apelada pudesse cumprir a solicitação e fornecer o serviço de energia elétrica pretendido pela parte autora/apelante. E a autora não se desincumbiu dessa prova, pelo que a improcedência é de rigor.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo por equiparação, respondendo o réu objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Entretanto, no caso, não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.

Já decidiu o STJ: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." ( REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).

No caso, não pode a parte autora se valer da inversão do ônus da prova, por não demonstrada a verossimilhança de suas alegações, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).

Alegou a parte autora, na inicial, que solicitou serviço de energia junto a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionária e, que teria assinado contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora, no entanto, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora.

Como prova de suas alegações, limitou-se a apresentar cópia dos documentos pessoais, e fatura de água (id. 12550125) e vídeos (id´s 12550128 e 12550131) em que mostram residências sem energia elétrica, porém sem efetiva comprovação da localização.

Embora devidamente intimada acerca do interesse em produção de novas provas, conforme despacho (id. 12550154), a autora, todavia, não apresentou qualquer indício de prova que permitisse concluir que tenha efetivamente solicitado o serviço de energia elétrica junto a empresa ré  e que teria informado o endereço para a execução do referido serviço.

Ademais, não há registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a parte autora demonstrasse ter solicitado a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade .

Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa não produzida.

Nesse sentido:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO - Autor que pretende a condenação da ré a abster-se de realizar ligações telefônicas de oferta de publicidade em sua linha móvel e ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e por vício de representação processual - Taxa judiciária integralmente recolhida - Constatação do decurso do prazo do mandato judicial concedido à procuradora da ré  - Determinação para correção do vício, no prazo de 15 dias - Mérito - Ausência de prova da realização de ligações excessivas imputáveis à ré - Histórico de chamadas juntado pelo autor que registra diversos números telefônicos, sem a demonstração de quais deles são titularizados pela ré - Gravações de chamadas recebidas que, em princípio, não demonstram prática abusiva, tendo sido registradas apenas 4 ligações  - Alegação autoral de que manifestou à fornecedora sua insatisfação com as ligações que tampouco foi evidenciada nos autos - Impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à existência das ligações em excesso e da comunicação de discordância em favor do consumidor, pois não se pode impor à fornecedora o encargo de provar fato negativo - Conduta ilícita não caracterizada - Sentença reformada -  Ônus sucumbenciais redistribuídos RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1012826-32.2022.8.26.0564; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Grifei


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E GASTOS COM REPAROS DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PRESUMIDO DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" ( AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00025461620128240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002546-16.2012.8.24.0082, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Grifei

 

É cediço que para que determinada conduta possa gerar o direito à indenização pelos alegados danos suportados pelo autor, há de observar o art. 186 do Código Civil, o qual afirma que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O direito à reparação do dano depende da concorrência daqueles três requisitos acima delineados, quais seja, fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Esclarece-se que no caso de dano moral, para que o mesmo seja indenizável, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido, como leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

"A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extraíra a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida." (destaquei)

 

Desta forma, tenho que não foi demonstrado o dano moral propriamente dito, porquanto não restou comprovada a configuração do ato ilícito do qual supostamente é oriundo da demora na solicitação de ligação de energia elétrica.

Dessa forma,  não tendo a parte autora/apelante se desincumbido do ônus de comprovar a prévia solicitação do supramencionado serviço  junto a parte ré/apelada e que esta teria praticado qualquer ato ilícito, tenho que agiu corretamente o magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida de rigor.


 3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Por fim, elevam-se os honorários do advogado em mais 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita.

É o voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, elevam-se os honorários do advogado em mais 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.                                                                                    

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802934-69.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/04/2024