Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800934-53.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS. Resta claro e comprovado nos autos que a parte autora realizou negócio jurídico com apelado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800934-53.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800934-53.2022.8.18.0073

APELANTE: DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS.  Resta claro e comprovado nos autos que a parte autora realizou negócio jurídico com apelado. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DURCILIA RIBEIRO DO ROSÁRIO, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais em desfavor do banco Bradesco S/A e Outro. 

Na sentença, Id 11648069, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.

A parte, apresentou recurso de apelação Id 11648075, alegando ingressou em juízo alegando estar sendo vitimada por descontos indevidos a título seguro de vida não solicitado e em sua defesa a SABEMI apresentou um contrato supostamente firmado pela autora.

Alega ainda que, em razão de uma evidente falha no sistema, a réplica não foi anexada ao processo, aparecendo um documento vazio, sem qualquer caractere ou petição.

Que a magistrada de piso, sem proferir despacho saneador ou pedir qualquer esclarecimento sobre o fato de não constar a petição de réplica, resolveu abreviar o feito, sem dar qualquer oportunidade de produção de provas, configurando cerceamento de defesa.

O livre poder de condução do processo pelo magistrado encontra limites no direito ao contraditório e ampla defesa das partes, não sendo lícito ao magistrado indeferir todos os pedidos sem oportunizar ao litigante o direito de se manifestar sobre os documentos juntados ou de informar as provas que pretende produzir.

REQUER que se digne este Egrégio Tribunal de Justiça de conhecer e prover para determinar a anulação de todos os atos posteriores à apresentação da réplica, determinando-se que o magistrado de 1º grau profira despacho saneador, oportunizando às partes a produção de prova, autorizando, desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.

Em petição de id 11648080 a SABEMI SEGURADORA S/A, apresentou as Contrarrazões ao Recurso, alegando que legações não merecem prosperar, tendo em vista que as cobranças realizadas pela parte apelada, são oriundas de contratos firmados ou aceitos junto a parte apelante, decorrentes da vontade livre e consciente das partes.

Deve ser esclarecido que a Apelada, não efetuou qualquer cobrança sem a prévia aceitação e concordância do Apelante. O que houve, no caso em tela, foi a contratação por livre e espontânea vontade pelo Apelante junto à apelada. Como é cediço, só é possível efetuar a cobrança dos referidos valores, com a prévia aceitação do Apelante, através da assinatura do contrato, sendo incabível qualquer desconto sem seu consentimento.

Requer a Apelada que seja NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença in totum por ser a mais salutar medida de JUSTIÇA.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

   É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

    Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                 Passo ao voto.



 

VOTO


II. DO MÉRITO

        

         Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no art. 3, §2º:

 

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

(...)

 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ressalto que a sentença a quo não merece reparo, pois mesmo sem a replica apresentada pela apelante, isso não interferiria, pois conforme fundamento o MM magistrado o processo já estava em ponto de julgamento: “ com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento”.

Assim percebe-se que foi colacionado nos autos o contrato de seguro ((id. 30121043) realizado entre as partes, ou seja, não houve cobrança indevida, nem tão pouco há que se falar em indenização por danos morais ou repetição indébito.

Assim, resta claro e comprovado nos autos que a parte autora realizou negócio jurídico com apelado.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.


                  É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800934-53.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/05/2024